A Circular nº 3.799, de 28 de junho de 2016, estabelece os requisitos para a definição do escopo da atividade de auditoria cooperativa e para a elaboração dos relatórios de auditoria.
Por meio da Circular nº 3.799 o Banco Central do Brasil, em 28 de junho de 2016, estabeleceu os requisitos para a definição do escopo da atividade de auditoria cooperativa e para a elaboração dos relatórios de auditoria de que trata a Resolução nº 4.454, de 17 de dezembro de 2015.
A circular estabelece os requisitos mínimos que devem ser observados pela Entidade de Auditoria Cooperativa (EAC) ou por empresa de auditoria independente, quanto aos seguintes aspectos:
Quanto à elaboração dos relatórios de auditoria, devem ser emitidos no mínimo, anualmente, para cada entidade auditada, observando as seguintes questões:
A cooperativa objeto de auditoria cooperativa deve manter o relatório de auditoria cooperativa relativo às avaliações previstas no art. 3º da Resolução nº 4.454, de 2015, à disposição do Banco Central do Brasil por, no mínimo, cinco anos e remetê-lo:
A entidade que executar a auditoria cooperativa deve anualmente remeter as seguintes informações ao Bacen: programação anual detalhada das atividades de auditoria cooperativa, até 31 de outubro do ano anterior a que se refere; e relatório geral das atividades de auditoria cooperativa, até 30 de abril do ano seguinte a que se refere.
Fonte: CNAC
Acesso à Circular: Circular BCB nº 3.799/16
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