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29 / Jul / 2016

Banco Central do Brasil - Bacen publica Circular nº 3.799/16

A Circular nº 3.799, de 28 de junho de 2016, estabelece os requisitos para a definição do escopo da atividade de auditoria cooperativa e para a elaboração dos relatórios de auditoria.

Por meio da Circular nº 3.799 o Banco Central do Brasil, em 28 de junho de 2016, estabeleceu os requisitos para a definição do escopo da atividade de auditoria cooperativa e para a elaboração dos relatórios de auditoria de que trata a Resolução nº 4.454, de 17 de dezembro de 2015.

A circular estabelece os requisitos mínimos que devem ser observados pela Entidade de Auditoria Cooperativa (EAC) ou por empresa de auditoria independente, quanto aos seguintes aspectos:

  •     em relação à adequação do desempenho operacional e da situação econômico-financeira;
  •     em relação à adequação e à aderência das políticas institucionais;
  •     em relação à formação, à capacitação e à remuneração compatíveis com as atribuições e cargos;
  •     em relação à adequação dos limites operacionais e dos requerimentos de capital;
  •     em relação às regras e práticas de governança e controles internos;
  •     em relação à adequação da gestão de riscos e de capital;
  •     em relação à prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo (PLD/FT);
  •     em relação ao crédito rural e ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), aplicáveis às instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR); e
  •     em relação ao relacionamento com clientes e usuários de produtos e serviços financeiros.

Quanto à elaboração dos relatórios de auditoria, devem ser emitidos no mínimo, anualmente, para cada entidade auditada, observando as seguintes questões:

  •     ser emitido, de forma final, em até trinta dias após a data prevista na programação anual das atividades para conclusão dos trabalhos;
  •     descrever o resultado das análises realizadas conforme o escopo definido na forma do art. 1º desta Circular;
  •     ser assinado pelo responsável técnico pelo trabalho de auditoria cooperativa; e
  •     ser remetido pela EAC ou pela empresa de auditoria independente à alta administração da instituição objeto de auditoria cooperativa em até dez dias após a data de emissão.

A cooperativa objeto de auditoria cooperativa deve manter o relatório de auditoria cooperativa relativo às avaliações previstas no art. 3º da Resolução nº 4.454, de 2015, à disposição do Banco Central do Brasil por, no mínimo, cinco anos e remetê-lo:

  •     ao Banco Central do Brasil, quando solicitado; e
  •     à cooperativa central, no caso de cooperativa singular filiada, ou à confederação, no caso de cooperativa central confederada, em até dez dias a contar da data do recebimento do relatório.

A entidade que executar a auditoria cooperativa deve anualmente remeter as seguintes informações ao Bacen: programação anual detalhada das atividades de auditoria cooperativa, até 31 de outubro do ano anterior a que se refere; e relatório geral das atividades de auditoria cooperativa, até 30 de abril do ano seguinte a que se refere.

Fonte: CNAC
Acesso à Circular: Circular BCB nº 3.799/16

 

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