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29 / Mai / 2026

Resolução Conjunta nº 8/2023: a educação financeira, do desafio à oportunidade para as cooperativas de crédito

Por Aldo Henrique Batista Rodrigues

Em 21 de dezembro de 2023, o Banco Central do Brasil (BCB) e o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicaram a Resolução Conjunta nº 8, que dispõe sobre medidas de educação financeira a serem adotadas por instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB. Com vigência desde 1º de julho de 2024, a norma trouxe ao Sistema Financeiro Nacional (SFN) uma agenda regulatória que ultrapassa o campo do compliance formal e atinge diretamente a forma como as instituições, incluindo as cooperativas de crédito, se relacionam com seus clientes e associados, consolidando a expectativa do regulador de que as instituições assumam um papel ativo na promoção do letramento financeiro, contribuindo para a organização do orçamento, a formação de poupança, a resiliência financeira e a prevenção ao superendividamento.

O que o Banco Central espera com a norma

A motivação central do regulador é responder a um cenário de inclusão financeira acelerada, com crescimento expressivo de usuários do SFN, popularização de meios digitais de pagamento e aumento de fraudes e do endividamento de risco. Ao apresentar o tema ao colegiado, o então diretor de regulação do BCB, Otávio Damaso, afirmou: “além de eventuais questões relacionadas com a inclusão financeira acelerada, os consumidores estão expostos a riscos associados a mudanças demográficas e socioeconômicas, tais como o envelhecimento da população, os efeitos da pandemia da covid-19 e os novos modelos de relações de trabalho, o que ressalta a importância de as famílias zelarem por sua higidez e segurança financeiras”. A resolução consolida, assim, a agenda do BCB iniciada com o Comunicado BCB nº 34.201/2019 e fortalecida pela Lei nº 14.690/2023 (Lei do Desenrola), que atribuiu ao CMN, por intermédio do BCB, a competência para regular o tema.

Espera-se que as instituições deixem de tratar a educação financeira como ação de marketing ou de responsabilidade social isolada e passem a estruturá-la como política institucional, com governança, métricas e revisão periódica. Para as cooperativas de crédito, isso ganha contornos particulares e de destaque, haja vista que a “Educação, Formação e Informação” já é um dos princípios cooperativistas universais, sendo o 5º princípio, revisado pela Aliança Cooperativa Internacional (ACI). A Resolução formaliza e dá densidade regulatória ao que muitas cooperativas já deveriam praticar, mas exige evidências, indicadores, responsabilização e a indicação formal de um diretor responsável.

Plano de ação: como as cooperativas devem se preparar

A adequação à Resolução Conjunta nº 8/2023 não se esgota na publicação de uma política. Nesse sentido, as cooperativas já devem estruturar seu plano de adequação à norma, considerando ações como:

  • formalização da Política Institucional de Educação Financeira, alinhada aos princípios da Resolução (valor para o cliente, amplo alcance e adequação/personalização), designação formal do diretor responsável, mapeamento dos canais e conteúdos já existentes e revisão dos normativos internos correlatos, relacionamento com clientes, conduta, ouvidoria e oferta de produtos;
  • desdobramento da política em planos de ação operacionais, com público-alvo segmentado (associados PF, empresários individuais, jovens, idosos, beneficiários de crédito rural), construção de trilhas de conteúdo, integração da educação financeira aos processos de concessão de crédito, renegociação de dívidas e prevenção a fraudes e definição de indicadores quantitativos e qualitativos de efetividade;
  • amadurecimento da política como ferramenta de diferenciação competitiva e fidelização; integração das ações de educação financeira à gestão de riscos (especialmente risco de crédito e socioambiental), avaliação periódica de resultados e revisão estruturada da política com aprovação dos órgãos estatutários.

Na prática: o que deve ser efetivamente implementado na relação com associados e clientes

de ser um elemento decorativo e passe a permear o ciclo de relacionamento com o associado. Dessa forma, exemplifica-se a seguir o que pode ser esperado de implementação na prática: i) conteúdos acessíveis em linguagem clara, distribuídos em múltiplos canais (presencial, digital, redes sociais, aplicativo); ii) ferramentas práticas, simuladores, calculadoras, materiais sobre orçamento doméstico, planejamento de aposentadoria e prevenção a fraudes; iii) abordagens diferenciadas conforme o perfil do público, com atenção especial a grupos em maior vulnerabilidade financeira; iv) integração da educação financeira a momentos chave da jornada do associado, como contratação de crédito, abertura de conta e renegociação de dívidas; v) mecanismos de mensuração de alcance e efetividade que permitam à diretoria responsável demonstrar resultados ao Conselho de Administração e ao regulador, como indicadores de desempenho (KPIs).

A Resolução nº 8/2023 no escopo mínimo de auditoria cooperativa 2026.

Reconhecendo a relevância do tema, o Banco Central incluiu no “Escopo 215 — Conduta: Proteção aos clientes e usuários de produtos e serviços financeiros”, aplicável à auditoria cooperativa do exercício de 2026, quatro novos itens de avaliação especificamente voltados à Política de Educação Financeira, que devem ser executados obrigatoriamente pelas empresas de auditoria contratadas nas auditorias cooperativas realizadas no exercício de 2026:

  • verificar a formalização e aprovação da Política de Educação Financeira;
  • indicação do diretor responsável pelo cumprimento de todas as obrigações impostas pela Resolução Conjunta nº 8;
  • verificar se os objetivos da Política de Educação Financeira contribuem para: I organização e planejamento do orçamento pessoal e familiar; II - formação de poupança e resiliência financeira; III - prevenção ao inadimplemento de operações e ao superendividamento (caso não houver política, atribuir nota 4);
  • verificar se a cooperativa possui procedimentos e rotinas para a implementação de medidas de educação financeira de forma compatível com a natureza da instituição, perfil de clientes e usuários e considera as diversas fases do relacionamento com seus clientes e usuários.

Particularidades nos sistemas estruturados em três níveis

Para as cooperativas singulares filiadas a sistemas de três níveis, nos quais a confederação (3º nível) é responsável pela normatização sistêmica, a central (2º nível) pela coordenação e supervisão, e a singular (1º nível) pela execução do relacionamento direto com o associado, a avaliação da auditoria cooperativa exigirá especial cuidado quanto à articulação entre os níveis.

Na prática, a Política de Educação Financeira tende a ser formalizada e mantida pela confederação com aprovação e adaptações em nível de central e singular. Embora essa lógica seja legítima e até desejável sob a ótica da padronização sistêmica, ela não exime a cooperativa singular, que mantém o vínculo efetivo com o associado de demonstrar efetivamente o adequado entendimento e execução da política. A auditoria, ao avaliar a Política de Educação Financeira no âmbito de uma singular, deve verificar não apenas a existência da norma sistêmica, mas:

  • o conhecimento e aderência da norma pelos órgãos estatutários da singular, com eventuais adequações ao seu público e área de ação;
  • a designação do diretor responsável na própria singular, ainda que a coordenação técnica ocorra no nível sistêmico;
  • a efetiva utilização, pela singular, dos conteúdos, ferramentas e canais disponibilizados pela confederação ou central, com evidências de alcance junto aos associados;
  • o monitoramento de indicadores próprios que reflitam a realidade local e o reporte à alta administração da singular, com efetiva atuação;
  • a integração das ações sistêmicas a momentos críticos de relacionamento com o associado, como na contratação de crédito, de produtos financeiros, ouvidoria e tratamento de reclamações.

Em outras palavras, a auditoria cooperativa de 2026 buscará evidências de que a política sistêmica não permanece como documento meramente formal, mas se traduz em ações concretas e mensuráveis junto aos associados. A confederação cumpre papel relevante ao prover a estrutura normativa, os conteúdos e as plataformas, mas a responsabilidade pela efetividade junto ao público final (clientes e associados) permanece, em última análise, com as singulares.

Considerações finais

A Resolução Conjunta nº 8/2023 representa, para o cooperativismo de crédito, mais uma oportunidade do que uma obrigação. Ao formalizar a educação financeira como política institucional, o BCB cria as condições para que as cooperativas reforcem aquilo que sempre foi parte de seus princípios e o façam com governança, métricas e prestação de contas. A inclusão do tema no escopo mínimo da auditoria cooperativa de 2026, com quatro novos itens de avaliação, sinaliza que o regulador acompanhará de perto a maturidade desse processo nas cooperativas. Dessa forma, cooperativas que tratarem essa adequação como projeto estratégico, articulando os três níveis do sistema e ancorando a política na realidade do seu associado, sairão fortalecidas, tanto sob a ótica regulatória quanto sob a ótica do propósito cooperativo.

 

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