Por Júlio Cesar Toledo de Carvalho e Ana Karine Santos Politano
A promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 inaugurou uma nova etapa na tributação do consumo no Brasil. Inspirada no modelo do Imposto sobre Valor Adicionado (IVA), a Reforma Tributária busca simplificar o sistema, ampliar a transparência, reforçar a neutralidade econômica e reduzir a elevada litigiosidade que historicamente marcou os tributos sobre bens e serviços. A implementação do novo modelo será gradual, no período de 2026 a 2032, com convivência temporária entre o sistema atual e o regime reformado.
No novo arranjo, cinco tributos serão substituídos por um sistema mais enxuto. O ICMS e o ISS darão lugar ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. O PIS e a COFINS serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal. O IPI terá sua alíquota reduzida a zero a partir de 2027, preservadas as exceções relacionadas à função concorrencial da Zona Franca de Manaus, e será instituído o Imposto Seletivo, incidente sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
O IBS e a CBS, juntos, formam o chamado IVA Dual, estruturado como tributos “espelho”, com regras comuns quanto ao fato gerador, base de cálculo, não cumulatividade, regimes diferenciados e hipóteses de imunidade e não incidência. A apuração e o recolhimento desses tributos ocorrerão por meio de plataforma eletrônica unificada, com gestão compartilhada entre a Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do IBS, reforçando a padronização e a coordenação federativa.
Para o cooperativismo, a Reforma Tributária representa um avanço institucional relevante. A legislação complementar — especialmente a Lei Complementar nº 214/2025 — reconheceu expressamente as peculiaridades das sociedades cooperativas e buscou compatibilizar o modelo do IVA com a lógica do ato cooperativo, historicamente responsável por grande parte do contencioso tributário do setor.
Nesse contexto, foi instituído um regime específico e opcional para as cooperativas, que preserva a distinção entre operações cooperativas e operações de mercado. As relações jurídicas entre a cooperativa e seus cooperados permanecem caracterizadas como atos cooperativos, ao passo que as operações realizadas com terceiros ou consumidores não cooperados continuam sujeitas à tributação regular, assegurando isonomia concorrencial.
O regime específico prevê a aplicação de alíquota zero de IBS e CBS às operações cooperativas, abrangendo, entre outras hipóteses, o fornecimento de bens ou serviços do cooperado para a cooperativa, da cooperativa para o cooperado sujeito ao regime regular, bem como as operações realizadas entre cooperativas singulares, centrais, federações e confederações. Dessa forma, o novo sistema busca neutralizar a tributação no circuito interno do cooperativismo, sem desonerar indevidamente as operações destinadas ao mercado.
A legislação também esclarece que juros ou remuneração ao capital, distribuição de sobras e a destinação de recursos aos fundos obrigatórios, como o Fundo de Reserva e o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES), não se sujeitam ao IBS e à CBS, por não representarem receitas decorrentes de atividade econômica típica, mas sim retornos estatutários próprios do modelo cooperativo.
No caso das cooperativas que prestam serviços f inanceiros, especialmente as cooperativas de crédito, a Reforma instituiu regras técnicas específicas. Aquelas que optarem pelo regime cooperativo deverão promover ajustes proporcionais na base de cálculo, de modo a compatibilizar os benefícios da alíquota zero com as deduções previstas no regime dos serviços financeiros, preservando a neutralidade do sistema e evitando sobreposição de tratamentos favorecidos.
Em síntese, a Reforma Tributária cria um ambiente normativo mais claro e estruturado para o cooperativismo, com potencial para reduzir litígios e ampliar a segurança jurídica. Ao mesmo tempo, impõe às cooperativas o desafio de planejamento estratégico, governança tributária e adequação operacional, especialmente durante o período de transição. Mais do que uma mudança de tributos, o novo modelo exige atenção permanente à correta qualificação das operações e à observância das opções legais disponíveis, sob pena de perda de benefícios e aumento de riscos fiscais.
O que muda para as cooperativas? Pontos essenciais
Vigência e transição
A Reforma será implementada de forma gradual, entre 2026 e 2032, com entrada plena do novo sistema a partir de 2033.
Principais mudanças
ICMS e ISS são substituídos pelo IBS; PIS e COFINS dão lugar à CBS; o IPI passa a ter alíquota zero a partir de 2027 (com exceções); e é criado o Imposto Seletivo.
Regime específico das cooperativas
A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu regime opcional, com alíquota zero de IBS e CBS para operações cooperativas, preservando o ato cooperativo e a neutralidade do sistema.
O que não sofre incidência
Juros ou remuneração ao capital, distribuição de sobras e destinação de recursos aos fundos obrigatórios (Reserva e FATES).
Ponto de atenção
A aplicação do regime cooperativo depende de opção formal e de coerência estatutária, contratual e contábil.
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