Por Luciano Gomes dos Santos
A Resolução CMN nº 5.131, de 25 de abril de 2024, trouxe mudanças significativas na Resolução CMN 5.051/2022 para a organização e funcionamento das cooperativas de crédito no Brasil. As principais alterações foram realizadas nas atividades e operações das cooperativas de crédito, contratação de membros independentes para o Conselho de Administração, regulação das políticas e campanhas para captação de novos associados e aumento do capital social. Promoveu alterações nas regras da política de sucessão e na participação dos delegados na assembleia geral, que as cooperativas de crédito devem observar a partir de 1º de janeiro de 2026. Além disso, estabelece as regras para administração temporária de cooperativas de crédito.
Principais alterações nas operações e atividades das cooperativas de crédito
a) Cooperativas de crédito plenas: entre as operações e atividades previstas nos incisos I a XV do caput do art. 3º, as alterações foram:
· regulamentação do compartilhamento de recursos e riscos: as cooperativas podem realizar operações de crédito em conjunto, fortalecendo o sistema cooperativo;
· gestão de recursos: a resolução permite que cooperativas administrem disponibilidades financeiras do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) e gerenciem fundos públicos e privados para concessão de garantias aos associados.
b) Cooperativas de crédito clássicas: adicionalmente às alterações dos incisos acima, devem observar o disposto no art. 5º:
“Art. 5º A cooperativa de crédito clássica e a cooperativa de capital e empréstimo, independentemente do segmento prudencial a que pertençam, somente podem realizar operações que atendam aos requisitos que caracterizam perfil de risco simplificado, nos termos da regulação prudencial que dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5).”
Para mais informações, ver Resolução CMN nº 4.606/2017, art. 4º e suas alterações. c) Cooperativas de capital e empréstimo: realizar as operações e atividades previstas nos incisos II a VIII, na alínea “b” do inciso IX, nos incisos X, XI e XIII do caput do art. 3º, observado o disposto no art. 5º.
Contratação de membros independentes
Outra novidade é referente à contratação de membros independentes para o Conselho de Administração. Conforme o artigo 14-B da Resolução CMN nº 5.131, as cooperativas de crédito podem contratar conselheiros de administração independentes, desde que a maioria do conselho seja composta por associados. Esses conselheiros terão as mesmas competências e responsabilidades dos membros associados, porém, não precisarão ser eleitos em assembleia geral.
Algumas restrições foram estabelecidas para definir quem pode ser considerado independente. Não poderão assumir essa função pessoas que sejam associadas a cooperativas do mesmo sistema, que tenham ocupado cargos estatutários nos últimos seis meses ou que possuam vínculo empregatício com cooperativas ou entidades ligadas ao sistema cooperativo. Além disso, parentes próximos de membros de órgãos estatutários também são impedidos de exercer essa função.
A aprovação de conselheiros independentes em assembleia geral deve acontecer em um processo separado da eleição dos conselheiros associados. Caso ocorra desligamento antecipado de um conselheiro independente, a cooperativa deve comunicar ao Banco Central do Brasil.
Políticas de captação e campanhas de incentivo para atrair associados
Com relação às diretrizes para a captação de novos associados e ao aumento do capital social das cooperativas de crédito, conforme estabelece o artigo 36-A, as políticas devem estar alinhadas à estratégia de expansão da cooperativa, preservar os interesses econômicos dos associados, promover a inclusão financeira na área de atuação e seguir as diretrizes do sistema cooperativo, quando aplicável. Essas políticas podem ser complementadas por cooperativas centrais ou confederações do setor.
Já o artigo 36-B regulamenta campanhas e incentivos oferecidos pelas cooperativas para atrair novos associados ou ampliar o capital social. Essas ações devem seguir as políticas definidas no artigo 36-A e incluir objetivos claros, definição do público-alvo, viabilidade econômica, mecanismos de acompanhamento da eficácia e formas de divulgação dos resultados aos associados. Campanhas sistêmicas podem ser organizadas por cooperativas centrais ou confederações.
Alterações que passam a vigorar em 1º de janeiro de 2026
Visando fortalecer a governança e a gestão das cooperativas de crédito no Brasil, os seguintes itens foram alterados:
Política de renovação (plano de sucessão)
A Resolução, em seu artigo 14-A, estabelece que as cooperativas devem adotar uma política de renovação do conselho de administração, garantindo a limitação da permanência dos membros. Essa política deve ser aprovada pelo conselho e comunicada aos associados na assembleia geral.
Enquanto a cooperativa não implementar a política, os membros poderão permanecer no conselho por até 12 anos consecutivos, e mandatos anteriores à vigência da norma não serão contabilizados nesse período. Após atingir esse limite, um ex-membro só poderá retornar ao conselho após um mandato fora. O Banco Central pode exigir a revisão dessa política caso a considere inadequada. Além disso, a documentação relativa à política deve estar disponível para fiscalização.
Representação por delegados
Já o artigo 39-A trata da realização de assembleias gerais por delegados representantes dos associados das cooperativas singulares de crédito. Essas assembleias devem estar previstas no estatuto da cooperativa e abordar temas essenciais como prestação de contas, destinação das sobras, eleição de membros do conselho de administração e decisões estratégicas como fusões e dissoluções.
Os delegados devem representar proporcionalmente os associados da sua seccional e atender aos requisitos da regulamentação interna. O voto do delegado na assembleia geral deve refletir as deliberações tomadas na reunião seccional dos associados. Em casos excepcionais, outro associado da seccional poderá representar o voto do grupo.
Importante observar que não será admitida a representação por delegados quando a assembleia geral houver sido convocada diretamente por pelo menos um quinto dos associados da cooperativa, em pleno gozo de seus direitos, ou por percentual menor, se assim dispuser o estatuto.
Administração temporária de cooperativas de crédito
Por fim, o artigo 43-A permite que o Banco Central do Brasil autorize, em caráter temporário, a administração de uma cooperativa de crédito por uma cooperativa central, uma confederação de crédito ou uma confederação de serviço do mesmo sistema cooperativo. Essa medida pode ser aplicada em casos de gestão deficiente, falhas nos controles internos e no gerenciamento de riscos, descumprimento de exigências prudenciais ou instabilidade administrativa que ameace a reputação e a continuidade da cooperativa.
A autorização para essa administração temporária deve ser solicitada ao Banco Central com uma justificativa detalhada. O ato de autorização estabelecerá a data de início, um prazo inicial de até um ano e a frequência das informações que devem ser prestadas ao Banco Central. Esse prazo pode ser prorrogado uma única vez por igual período.
Se a cooperativa encarregada pela administração temporária decidir substituir administradores da cooperativa supervisionada, os novos indicados precisarão ser autorizados pelo Banco Central, salvo se já tiverem permissão para atuar em órgãos estatutários de outra cooperativa do sistema. Além disso, a cooperativa que assume a administração deve prestar contas de suas ações aos associados na assembleia geral ordinária.
Conclusão
A Resolução CMN nº 5.131/2024 representa um avanço significativo na regulamentação das cooperativas de crédito no Brasil, promovendo maior transparência, eficiência e inclusão financeira. As mudanças introduzidas visam fortalecer a governança, diversificar a administração e garantir a sustentabilidade das cooperativas. Com a implementação dessas novas diretrizes, espera-se que as cooperativas de crédito possam desempenhar um papel ainda mais relevante no desenvolvimento econômico e social do país, oferecendo melhores serviços e oportunidades aos seus associados.
As novas regras trazem desafios, mas também oportunidades únicas para fortalecer a governança e impulsionar o crescimento. Sua cooperativa está pronta para evoluir e se destacar no cenário financeiro?
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