Por Aldo Henrique Batista Rodrigues e Sander Augusto Ribeiro
Ao nos aproximarmos do encerramento do exercício de 2024, é essencial refletir sobre os desafios que serão trazidos pela Resolução CMN nº 4.966/21 para cooperativas de crédito e seus impactos. Essa resolução, que vem sendo implementada gradativamente desde 2022, entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025 com seus dispositivos de maior relevância, especialmente os relacionados aos conceitos e critérios contábeis aplicáveis à mensuração e divulgação de instrumentos financeiros em processo de convergência aos normativos internacionais, especificamente o “IFRS 9 - Instrumentos Financeiros”, com adaptações “locais”.
Pela nova metodologia, a classificação e mensuração dos instrumentos financeiros será baseada no modelo de negócios da instituição e na avaliação de seus fluxos de caixa, verificando se é constituído em “Somente em Pagamentos de Principal e Juros” (avaliação geralmente denominada como Teste de SPPJ).
Com base no enquadramento ao modelo de negócios e no resultado “Teste de SPPJ”, os instrumentos financeiros serão classificados e mensurados da seguinte forma:
Dado o atual volume de negócios e de ativos originados nas operações das cooperativas de crédito, é de suma importância e um grande desafio que estas tenham uma estrutura de “esteira intrassistêmica” para aplicação do fluxo de classificação de seus ativos financeiros, ou seja, que o processo de Teste de SPPJ e o enquadramento do ativo no modelo de negócio aplicável ocorra dentro do software de gestão integrada da cooperativa (ERP), por meio de parâmetros pré-estabelecidos, de forma a padronizar e automatizar o processo ao máximo possível.
No que tange às receitas e aos encargos de instrumentos financeiros, passam a ser reconhecidos no resultado por meio do método de juros efetivos, sendo a taxa de juros efetiva a taxa que equaliza o valor presente de todos os recebimentos e pagamentos ao longo do prazo contratual do ativo ou do passivo financeiro ao seu valor contábil bruto.
Referente às operações de crédito, principal ativo financeiro das cooperativas de crédito, são destacadas no quadro a seguir algumas das principais mudanças entre a Resolução nº 2.682/99 e a Resolução CMN nº 4.966/21:
Aspectos |
Resolução 2.682/99 |
Resolução 4.966/21 |
Classificação de risco |
Classificação em níveis de risco (AA-H) com base em informações internas e externas sobre o devedor e a operação. |
Classificação em estágios (1, 2 e 3) com base no aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial:
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Provisionamento |
Resolução nº 2.682/99, baseada em eventos passados e atrasos nos pagamentos, variando de 0,5% (A) a 100% (H). |
Baseada principalmente no conceito de perda esperada (PE), como por meio de modelos consistentes com parâmetros de PD (probalibity of default), LGD (loss given default) e EAD (exposition at default), ajustados por correlações com indicadores macroeconômicos e projeções (forward looking). |
Reconhecimento de Receita |
Trava de reconhecimento (Stop accrual) após 60 dias de atraso. |
Vedado o reconhecimento de receita não recebida para ativos com problema de recuperação de crédito (ativos problemáticos). |
Renegociações |
Conceito único e abrangente de renegociação sem diferenciar sua finalidade. |
Passam a existir dois conceitos distintos dada a finalidade da renegociação: Renegociação: acordo que implique alteração das condições originalmente pactuadas do instrumento ou a substituição do instrumento financeiro original por outro, com liquidação ou refinanciamento parcial ou integral da respectiva obrigação original. Reestruturação: renegociação que implique concessões significativas à contraparte, em decorrência da deterioração relevante de sua qualidade creditícia, que não seriam concedidas caso não ocorresse tal deterioração. |
Modelo de negócio |
Não existe conceito de modelo de negócios. |
O reconhecimento do ativo financeiro passa a depender de sua classificação conforme o modelo de negócios aplicado à gestão do grupo de ativos. |
No que se refere à mensuração de outros ativos financeiros nas cooperativas de crédito, em especial os Títulos de Valores Mobiliários (TVMs), a Resolução nº 4.966 vem cobrir uma lacuna relevante existente até então para as cooperativas de crédito, haja vista que a Circular nº 3.068/2001 não era aplicável às cooperativas de crédito, por tal, não aplicavam o conceito de intenção na gestão destes ativos e muito menos a contabilização da “marcação a mercado”. Dessa forma, os títulos e valores mobiliários das cooperativas passarão a gozar de uma contabilização mais precisa, refletindo mais adequadamente sua posição e efeitos econômicos nas cooperativas de crédito.
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