Por Aldo Henrique Batista Rodrigues
O Brasil tem sofrido com eventos climáticos extremos no ano de 2024, como as enchentes ocorridas no sul do país, em especial no Rio Grande do Sul, e a seca extrema evidenciada no centro e norte do Brasil, que vem culminando em diversos focos de incêndios, que castigam a fauna e flora de biomas como o cerrado, pantanal, floresta amazônica e mata atlântica.
Neste contexto, avaliação das possíveis das causas e de medidas preventivas e de combate tem sido tema nas mais variadas esferas e fóruns, sejam governamentais ou de iniciativas privadas, haja vista que os impactos de tais eventos, sejam diretos ou indiretos, vêm alterando de forma cada mais relevante a sociedade brasileira e mundial.
Não obstante as responsabilidades do estado, a ação coordenada e conjunta de todas as esferas sociais se mostra necessária para um efetivo resultado de medidas que visam ao controle de riscos ambientais e climáticos. Neste sentido, as instituições financeiras possuem regulamentações que abordam requerimentos de ações, medidas e controles que visam à gestão e mitigação de riscos ambientais e climáticos, como, por exemplo, a Resolução CMN n° 4.945 de 15/9/2021, que dispõe sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) e sobre as ações com vistas à sua efetividade, e o Manual de Crédito Rural (MCR), que dispõe especificamente sobre a adequação de financiamentos rurais às exigências de defesa do meio ambiente e que será o enfoque deste artigo.
A versão mais atual do MCR na data de publicação deste artigo possui na seção 9 do capítulo 2 impedimentos sociais, ambientais e climáticos que devem ser observados obrigatoriamente na concessão de operações de crédito rural, seja oriunda de recursos controlados, aqueles de fontes obrigatórias ou direcionadas, ou de recursos não controlados, como os recursos livres próprios das instituições, uma vez que a seção que trata das operações com tais recursos livres também requer a aplicação do MCR 2-9, alteração introduzida em 2023 pela Resolução CMN n° 5.102 de 24/8/2023.
Desta forma, cabe às cooperativas de crédito preverem mecanismos em seu sistema de controles internos que visem à adequada aplicação dos requerimentos e impedimentos previstos no MCR, que perpassam por controles automatizados, tais como a verificação da regularidade dos empreendimentos financiados por meio da interpolação de suas coordenadas geodésicas com possíveis terras impedidas, seja por áreas de proteção ou restringidas legalmente, e pela verificação de possíveis impedimentos ou restrições à contraparte financiada por meio de consulta a listas governamentais ou bases de restrições.
E é neste contexto atual da crise climática e dos requerimentos aplicáveis ao crédito rural que o Banco Central do Brasil retomou em seu escopo mínimo para 2025, o 307 – Crédito Rural, itens de avaliação direcionados à avaliação pela auditoria da adequação dos controles mantidos pela cooperativa para requerimentos de defesa do meio ambiente, quais destacamos a seguir:
• Item 1:
Com base nas operações de crédito rural selecionadas para a amostra, nos documentos que regulamentam as contratações de operações e nos processos mediante os quais essas operações são concedidas, verificar se a cooperativa observa as vedações de caráter sociais, ambientais e climáticas que impedem a concessão do crédito nos casos de:
a) empreendimentos localizados em:
i. imóvel rural que não esteja inscrito ou cuja inscrição se encontre cancelada ou suspensa noCadastro Ambiental Rural (CAR);
ii. imóvel rural total ou parcialmente inserido em Unidade de Conservação, desde que
registrado no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC) do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA);
iii. imóvel rural total ou parcialmente inserido em terras ocupadas por indígenas;
iv. terras ocupadas e tituladas por remanescentes das comunidades de quilombos;
v. imóvel rural em que exista embargo de órgão ambiental competente, Federal ou Estadual;
vi. imóvel rural total ou parcialmente inserido em Floresta Pública Tipo B (Não Destinada) registrada no Cadastro Nacional de Florestas Públicas do Serviço Florestal Brasileiro.
b) operação de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) para proponente de crédito rural que possua restrição vigente pela prática de desmatamento ilegal, conforme registros disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);
c) pessoa física ou jurídica inscrita no cadastro de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo instituído pelo Ministério responsável pelo referido registro, em razão de decisão administrativa final relativa ao auto de infração.
• Item 2:
Com base nas operações de crédito rural selecionadas para a amostra, nos documentos que regulamentam as contratações de operações e nos processos mediante os quais essas operações são concedidas, verificar se a cooperativa observa as vedações de caráter sociais, ambientais e climáticas que impedem a concessão do crédito nos casos de:
a) empreendimentos localizados em:
i. imóvel rural que não esteja inscrito ou cuja inscrição se encontre cancelada ou suspensa no Cadastro Ambiental Rural (CAR),
ii. imóvel rural total ou parcialmente inserido em Unidade de Conservação, desde que registrado no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC) do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA);
iii. imóvel rural total ou parcialmente inserido em terras ocupadas por indígenas;
iv. terras ocupadas e tituladas por remanescentes das comunidades de quilombos;
v. imóvel rural em que exista embargo de órgão ambiental competente, Federal ou Estadual;
vi. imóvel rural total ou parcialmente inserido em Floresta Pública Tipo B (Não Destinada) registrada no Cadastro Nacional de Florestas Públicas do Serviço Florestal Brasileiro.
b) operação de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) para proponente de crédito rural que possua restrição vigente pela prática de desmatamento ilegal, conforme registros disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);
c) pessoa física ou jurídica inscrita no cadastro de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo instituído pelo Ministério responsável pelo referido registro, em razão de decisão administrativa final relativa ao auto de infração.
Os temas abordados nos itens de avaliação da auditoria cooperativa para 2025, citados acima, podem ser tomados como um ponto de partida para a implementação ou avaliação de aderência de controles, mas não podem ser considerados como única necessidade, cabe às cooperativas de crédito a autoavaliação completa da aderência de seu sistema de controles internos a todos requerimentos normativos e legais relacionados à defesa do meio ambiente, partindo do principal, que é o conhecimento da legislação e os mais diversos instrumentos relacionados a este tema, por exemplo, o Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC e o Zoneamento Ecológico- Econômico (ZEE).
Dado os impactos dos efeitos climáticos na sociedade, as cobranças às instituições para observância de melhores práticas ambientais será cada vez maior e, desta forma, cooperativas de crédito que não se prepararem adequadamente, por meio de controles eficazes, podem estar expostas a riscos cada vez maiores, sejam regulatórios ou mesmo ao risco de imagem, uma vez que instituições associadas a ações danosas ao meio ambiente poderão sofrer com a aversão pública.
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