Por: Rui de Assis Vasconcelos
Ao conceder um crédito, a administração da cooperativa acredita que os recursos retornarão nas condições pactuadas, incluindo os prazos. Essa é a premissa considerada pelos analistas e gestores responsáveis pelas áreas de análise e concessão de crédito quando da deliberação favorável a uma concessão de crédito. No entanto, fatores externos e eventos inesperados podem afetar a capacidade de pagamento do tomador (contraparte) durante o decurso da operação.
O descumprimento pela contraparte implica a possibilidade de que a cooperativa incorra em perdas pela frustração dos fluxos de caixa originalmente pactuados. Ponto importante nesse momento é a existência de uma política de recuperação de crédito bem definida e com objetividade e que possa produzir tempestividade nas ações a serem adotadas.
A renegociação de dívida pode ocorrer quando há razões para acreditar que a contraparte não apresenta deterioração em sua capacidade de pagamento, ao que se promove um acordo que implique alteração das condições originalmente pactuadas do instrumento ou a substituição do instrumento financeiro original por outro, com liquidação ou refinanciamento parcial ou integral da respectiva obrigação original.
Uma vez havendo evidências de que a obrigação será integralmente honrada nas condições originalmente pactuadas ou modificadas, no caso de renegociação, sem que seja necessário recorrer a garantias ou a colaterais, a operação de crédito não precisa ser caracterizada como ativo problemático ou pode deixar de ser caracterizada como tal, se anteriormente estava com nessa condição.
Quando a renegociação envolve somente um instrumento financeiro, deve ser comparada ao risco de crédito quando da alocação do instrumento original com o risco de crédito do instrumento renegociado e, caso envolva mais de um instrumento de crédito, é necessário analisar o conjunto das operações anteriores, sendo o objetivo aplicar a política de risco de crédito da cooperativa e manter o valor contábil e o respectivo montante de provisão constituída para perdas associadas ao risco de crédito de forma adequada.
A forma mais agravada do risco de crédito corresponde à probabilidade de que as operações realizadas pela cooperativa se tornem ativos problemáticos, ocasião em que as respectivas contrapartes não cumprem suas obrigações nos termos pactuados, tornando-se necessária a adoção de ações de recuperação, tais como cobranças judiciais ou a execução de mitigadores e colaterais.
Neste contexto surge a figura da reestruturação do crédito, sendo uma renegociação que implica concessões significativas à contraparte, em decorrência da deterioração relevante de sua qualidade creditícia, as quais não seriam concedidas caso não ocorresse tal deterioração.
É importante compreender que a definição de ativo problemático é prospectiva e, deste modo, contempla todo e qualquer instrumento cuja contraparte tenha sua qualidade creditícia significativamente deteriorada, a ponto de não se esperar o desempenho nas condições originalmente previstas, ainda que não tenha ocorrido efetiva inadimplência.
Para que a reestruturação de uma operação apresente possibilidade de produzir eficácia na recuperação do crédito, ao menos os cinco passos a seguir devem ser considerados.
Uma operação de crédito que se origina do processo de reestruturação deve automaticamente ser classificada como ativo problemático nos termos dos normativos em vigor.
A alta administração deve considerar que sua responsabilidade em relação à cobrança e renegociação de crédito é a de promover o retorno dos recursos com a melhor tempestividade e valor, de forma a mitigar os riscos de perdas aos associados e assegurar a sustentabilidade da cooperativa.
A Resolução BCB nº 352/2023 trata dos critérios para a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito e da evidenciação de informações relativas a instrumentos financeiros em notas explicativas a serem observadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a serem aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2025.
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