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31 / Jul / 2023

Registro contábil de obrigações tributárias em discussão judicial: efeitos da Instrução Normativa BCB nº 319/2022

Por Nestor Ferreira Campos Filho

Até 31 de dezembro de 2022, a contabilização de obrigações tributárias pelas instituições financeiras, incluindo-se as cooperativas de crédito, seguia o estabelecido na Carta Circular nº 3.249/2010, que determinava o reconhecimento no passivo de obrigações tributárias objeto de discussão judicial sobre a constitucionalidade das leis que as tivessem instituído, até a efetiva extinção dos créditos tributários correspondentes, independente das seguintes situações:

I - da avaliação de probabilidade de perda feita pela alta administração da instituição ou por seus assessores jurídicos internos ou externos;

II - da concessão de tutela provisória;

III - da concessão de decisão judicial favorável recorrível.

Todavia, houve a revogação dessa Carta Circular com a publicação da Instrução Normativa nº 319/2022, do Banco Central do Brasil (BCB), cuja vigência se iniciou em 1º de janeiro de 2023, passando as cooperativas de crédito a terem que observar os critérios estabelecidos no CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, recepcionado pelo BCB por meio da Resolução nº 3.823/2009, do Conselho Monetário Nacional (CMN).

A revogação da carta circular, segundo fundamentação do Banco Central1, buscou propiciar a convergência ao pronunciamento técnico CPC 25, vez que o registro no passivo das obrigações tributárias objeto de discussão judicial independentemente da avaliação de probabilidade de perda consistia em exceção à regra geral prevista no CPC 25.

O CPC 25 estabelece os procedimentos aplicáveis no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, contingências passivas e contingências ativas e apresenta, em seu item 10, as seguintes definições:

  1. Provisão: um passivo de prazo ou de valores incertos.
  2. Passivo: obrigação presente da entidade, derivada de eventos já ocorridos, cuja liquidação se espera que resulte em saída de recursos da entidade capazes de gerar benefícios econômicos2.
  3. Evento que cria obrigação: evento que cria uma obrigação legal ou não formalizada que faça com que a entidade não tenha nenhuma alternativa realista senão liquidar essa obrigação.
  4. Obrigação legal: obrigação que deriva de: (a) contrato (por meio de termos explícitos ou implícitos); (b) legislação; ou (c) outra ação da lei.

O item 13, por sua vez, estabelece a seguinte distinção entre provisões e passivos contingentes:

“(a) provisões - que são reconhecidas como passivo (presumindo-se que possa ser feita uma estimativa confiável) porque são obrigações presentes e é provável que uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos seja necessária para liquidar a obrigação;

(b) passivos contingentes - que não são reconhecidos como passivo porque são:

(i) obrigações possíveis, visto que ainda há de ser confirmado se a entidade tem ou não uma obrigação presente que possa conduzir a uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos, ou

(ii) obrigações presentes que não satisfazem os critérios de reconhecimento deste Pronunciamento Técnico (porque não é provável que seja necessária uma saída de recursos que incorporem benefícios econômicos para liquidar a obrigação, ou não pode ser feita uma estimativa suficientemente confiável do valor da obrigação).”

O registro de uma provisão deve ocorrer, conforme o item 14 do CPC 25, quando:

(a) a entidade tem uma obrigação presente (legal ou não formalizada) como resultado de evento passado;

(b) seja provável que será necessária uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos para liquidar a obrigação; 

(c) possa ser feita uma estimativa confiável do valor da obrigação.

Se essas condições não forem satisfeitas, nenhuma provisão deve ser reconhecida.

 

Assim, a cooperativa de crédito deve observar o fluxo de decisão apresentado a seguir para concluir sobre a necessidade ou não do registro de obrigações tributárias, da mesma forma como é feito no caso de provisões, em conformidade com o CPC 25:

Por fim, os órgãos de governança das cooperativas de crédito devem requerer, de seus assessores jurídicos, posicionamentos fundamentados e adequados acerca da probabilidade de perda ou êxito nas ações que questionam a constitucionalidade de tributos, no intuito de embasar a decisão pelo registro ou não de obrigações tributárias, na forma requerida pela Resolução CMN nº 3.823/2009, haja vista os consequentes impactos patrimoniais e de resultado advindos desse tema.

[1] https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=319

2 O CPC 00 - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro, em sua revisão (R2), atualizou a definição de passivo para: “Passivo é uma obrigação presente da entidade de transferir um recurso econômico como resultado de eventos passados.”, a qual não conflita de forma significativa com a definição do CPC 25.

 

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