Por Nestor Ferreira Campos Filho
Até 31 de dezembro de 2022, a contabilização de obrigações tributárias pelas instituições financeiras, incluindo-se as cooperativas de crédito, seguia o estabelecido na Carta Circular nº 3.249/2010, que determinava o reconhecimento no passivo de obrigações tributárias objeto de discussão judicial sobre a constitucionalidade das leis que as tivessem instituído, até a efetiva extinção dos créditos tributários correspondentes, independente das seguintes situações:
I - da avaliação de probabilidade de perda feita pela alta administração da instituição ou por seus assessores jurídicos internos ou externos;
II - da concessão de tutela provisória;
III - da concessão de decisão judicial favorável recorrível.
Todavia, houve a revogação dessa Carta Circular com a publicação da Instrução Normativa nº 319/2022, do Banco Central do Brasil (BCB), cuja vigência se iniciou em 1º de janeiro de 2023, passando as cooperativas de crédito a terem que observar os critérios estabelecidos no CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, recepcionado pelo BCB por meio da Resolução nº 3.823/2009, do Conselho Monetário Nacional (CMN).
A revogação da carta circular, segundo fundamentação do Banco Central1, buscou propiciar a convergência ao pronunciamento técnico CPC 25, vez que o registro no passivo das obrigações tributárias objeto de discussão judicial independentemente da avaliação de probabilidade de perda consistia em exceção à regra geral prevista no CPC 25.
O CPC 25 estabelece os procedimentos aplicáveis no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, contingências passivas e contingências ativas e apresenta, em seu item 10, as seguintes definições:
O item 13, por sua vez, estabelece a seguinte distinção entre provisões e passivos contingentes:
“(a) provisões - que são reconhecidas como passivo (presumindo-se que possa ser feita uma estimativa confiável) porque são obrigações presentes e é provável que uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos seja necessária para liquidar a obrigação;
(b) passivos contingentes - que não são reconhecidos como passivo porque são:
(i) obrigações possíveis, visto que ainda há de ser confirmado se a entidade tem ou não uma obrigação presente que possa conduzir a uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos, ou
(ii) obrigações presentes que não satisfazem os critérios de reconhecimento deste Pronunciamento Técnico (porque não é provável que seja necessária uma saída de recursos que incorporem benefícios econômicos para liquidar a obrigação, ou não pode ser feita uma estimativa suficientemente confiável do valor da obrigação).”
O registro de uma provisão deve ocorrer, conforme o item 14 do CPC 25, quando:
(a) a entidade tem uma obrigação presente (legal ou não formalizada) como resultado de evento passado;
(b) seja provável que será necessária uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos para liquidar a obrigação;
(c) possa ser feita uma estimativa confiável do valor da obrigação.
Se essas condições não forem satisfeitas, nenhuma provisão deve ser reconhecida.
Assim, a cooperativa de crédito deve observar o fluxo de decisão apresentado a seguir para concluir sobre a necessidade ou não do registro de obrigações tributárias, da mesma forma como é feito no caso de provisões, em conformidade com o CPC 25:
Por fim, os órgãos de governança das cooperativas de crédito devem requerer, de seus assessores jurídicos, posicionamentos fundamentados e adequados acerca da probabilidade de perda ou êxito nas ações que questionam a constitucionalidade de tributos, no intuito de embasar a decisão pelo registro ou não de obrigações tributárias, na forma requerida pela Resolução CMN nº 3.823/2009, haja vista os consequentes impactos patrimoniais e de resultado advindos desse tema.
2 O CPC 00 - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro, em sua revisão (R2), atualizou a definição de passivo para: “Passivo é uma obrigação presente da entidade de transferir um recurso econômico como resultado de eventos passados.”, a qual não conflita de forma significativa com a definição do CPC 25.
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