Por Júlio César Toledo de Carvalho e Alexandre Gomes Ribeiro de Faria
A estrutura de captação de recursos das sociedades cooperativas é composta, basicamente, por duas fontes: o capital próprio, representado pelas subscrições e integralizações dos associados, e o capital de terceiros, oriundo de agentes externos, registrados no passivo exígível, como depósitos, financiamentos e repasses etc. No que se refere ao capital próprio, a Lei Cooperativista nº 5.794/1971 proibiu as cooperativas de estabelecerem vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, com base nas cotas de capital, à exceção de pagamento de juros sobre o capital social, determinação confirmada pela Lei Complementar nº 130/2009.
O patrimônio líquido das sociedades em geral representa a parcela dos ativos financiada pelos seus proprietários, sócios, acionistas, associados etc., e sua estrutura é formada pelo capital social, reservas de capital, reservas de lucros e resultados acumulados.
Niyama (2008, p.175) define que “o conceito de capital refere-se ao recurso monetário que foi investido na entidade”. E este recurso, no caso das cooperativas de crédito, pode ter origem do próprio associado, originado das sobras incorporadas (renúncia à distribuição), dos juros ao capital incorporado ou por meio de programas para capitalização, sendo uma delas denominada “Financiamento de Cotas-Partes”, que são recursos oferecidos por instituições financeiras aos associados pessoas físicas e jurídicas.
É importante enfatizar que o Banco Central veda às cooperativas de crédito a integralização de cotas-partes mediante a concessão de crédito ou retenção de parte do seu valor, conforme preconizado no artigo 12 da Resolução CMN nº 5.051/2022. A exceção é quando realizada mediante a concessão de crédito com recursos oriundos de programas oficiais para capitalização de cooperativas de crédito.
Em razão disso, as sociedades cooperativas utilizam linhas de crédito específicas para alavancar seu capital próprio, que possuem vantagens e desvantagens (riscos) aos associados, precipuamente quando esse capital é formado por programas de capitalização.
A utilização desses programas para integralização de capital ocasiona a possibilidade do resgate integral ou parcial dessas cotas após a liquidação da operação ou até mesmo o acesso a produtos e serviços com taxas diferenciadas para quem adere a este tipo de programa, o que pode ser considerado como uma vantagem ou benefício ao associado.
Outro aspecto positivo a ser destacado refere-se ao diferencial entre a taxa de remuneração do capital social (juros ao capital), equivalente a até 100% da taxa Selic, conforme Lei Complementar nº 130/2009, e a taxa de juros dos programas de capitalização, que geram um “spread” interessante àqueles associados que não possuem condições financeiras para realizar a integralização com recursos próprios.
Não obstante, e de forma análoga, mesmo que a composição do capital social das cooperativas de crédito esteja formada por um volume menor de recursos originados de financiamento de cotas-partes, há riscos inerentes a esta operação que a cooperativa está sujeita, por exemplo, a descaracterização do conceito de capital fixo (não exigível) quando o modelo de estatuto adotado prevê a possibilidade de resgate integral ou parcial das cotas-partes financiadas ao final da operação, reduzindo, consequentemente, o patrimônio líquido (e de referência) da cooperativa e prejudicando o objetivo de fortalecimento de sua estrutura patrimonial.
Outro risco existente é a vulnerabilidade do capital a bloqueios judiciais, que pode ocorrer independentemente se a operação de financiamento das cotas-partes estiver em andamento ou liquidada. Não menos relevante, há riscos de essa operação representar para o associado uma espécie de aplicação financeira, já que possui alguns dos principais requisitos, quer seja um valor, o prazo de resgate e os rendimentos, neste caso quando há o pagamento de juros ao capital.
Mediante o exposto, é fundamental que o corpo gestor da cooperativa esteja atento aos processos de aumento de capital por meio de programas de capitalização, de modo a se evitar impactos negativos sobre sua estrutura patrimonial. A participação dos cooperados nessas operações, por outro lado, desde que adequadamente avaliada e trabalhada com os associados, colabora, sobremaneira, para o fortalecimento de seu patrimônio líquido. Adicionalmente, no médio e longo prazo, possibilitará à cooperativa expandir a oferta de produtos e serviços, bem como elevar a rentabilidade de suas transações, permitindo a devolução aos associados por meio da distribuição de sobras e da remuneração do capital social, configurando-se, assim, um ciclo virtuoso.
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