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31 / Ago / 2022

Lei Complementar Nº 196/2022 - Principais Impactos sobre as atividades, negócios e organização sistêmica das Cooperativas de Crédito

Por Júlio César Toledo de Carvalho e Alexandre Gomes Ribeiro de Faria

Na edição anterior, foram abordadas, basicamente, as questões relacionadas às principais mudanças dos aspectos de governança decorrentes da aprovação do PLP 27/2020, convertida na Lei Complementar nº 196/2022. Neste artigo serão tratadas as mudanças relacionadas ao rateio de perdas, à movimentação de capital social, aos critérios sobre desligamento da cooperativa do sistema a que estiver filiada, a quórum qualificado para convocação de assembleia geral em determinadas circunstâncias e sua forma de realização, aos processos de cogestão e de intervenção por entidade de grau superior e aos procedimentos relativos à filiação e à desfiliação de associados.

Uma das conquistas na proposta de mudança da Lei Complementar pretendida é a possibilidade de, nos processos de incorporação e mediante aprovação da assembleia geral, ceder aos fundos garantidores o valor das perdas de responsabilidade de cada associado da cooperativa incorporada, acumuladas até a data da incorporação, conforme artigo 9ª do projeto em referência.

O artigo 10 do projeto citado traz maior segurança jurídica às cooperativas de crédito no sentido de proteger as quotas-partes do capital, que são consideradas garantidas nas operações contratadas pelo associado na cooperativa, não sendo permitido seu bloqueio para honrar outras dívidas que não tenham sido originadas nas operações com a cooperativa. 

O artigo 14 do projeto de lei prevê critérios mais seguros para o segmento, uma vez que, para desfiliar-se de cooperativa central de crédito, por iniciativa própria, a cooperativa singular somente poderá fazê-lo se estiver enquadrada nos limites operacionais estabelecidos pela legislação em vigor, além da dependência da concordância dos associados votantes que representem, no mínimo, 1/3 (um terço) do total do quadro de cooperados, para a filiação à outra cooperativa central de crédito, ou da maioria dos associados, quando houver pretensão de tornar-se independente.

Do mesmo modo, o artigo 15 do projeto de lei fixa critérios para a cooperativa central de crédito desfiliar-se de confederação, por iniciativa própria, que somente poderá ocorrer se estiver enquadrada nos limites operacionais estabelecidos pela legislação em vigor, além da dependência da concordância de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de suas associadas, em assembleia geral convocada exclusivamente para esse fim, assegurada a participação dos representantes legais da confederação, com direito à voz.

Outro aspecto da proposta, relevante sob o ponto de vista das atividades e negócios do segmento, previsto no artigo 16, é a possibilidade de as cooperativas centrais e confederações, se autorizadas pelo órgão regulador (Banco Central),  assumirem a gestão de cooperativas singulares em caráter temporário, nas situações que comprometam ou possam comprometer a continuidade da filiada ou que causem ou possam causar perdas aos seus associados, ficando impedidas de se desfiliarem da cooperativa central ou da confederação e de romper contrato com a supervisão.

Não obstante, a responsável pela administração temporária poderá determinar o afastamento de quaisquer diretores e de membros dos conselhos de administração e fiscal da cooperativa de crédito filiada atingida, sem a obrigatoriedade de aprovação em assembleia geral ou de previsão no estatuto social da supervisionada.

Por fim, outra importante atualização da proposta relevante do ponto de vista da gestão do segmento, prevista no artigo 17, refere-se à possibilidade da realização de assembleia geral de forma presencial, à distância ou de ambas as formas, simultaneamente, sendo obrigatório que a cooperativa de crédito ou a confederação de serviço constituída por cooperativas centrais de crédito permita a participação e a interlocução entre os associados e a assembleia, assegurando a inviolabilidade do processo de votação.

Ao mesmo tempo, a proposta promove uma relevante atualização no texto do § 1º do artigo 38 da Lei 5.764/71, no sentido de permitir a ampliação da divulgação das convocações para as assembleias gerais, em destaque, no sítio eletrônico da cooperativa ou em repositório de acesso público irrestrito na internet. No caso do edital de convocação de assembleia geral, é necessário que contenha, além dos assuntos que serão objeto de deliberação e a forma como será realizada a assembleia geral, o modo de acesso aos meios de comunicação disponibilizados para a participação do associado, no caso de realização de assembleia à distância ou presencial e à distância simultaneamente.

Percebe-se, pelas medidas aprovadas, o objetivo dos legisladores com a proteção e o fortalecimento das cooperativas de crédito, com foco, em especial, na participação dos cooperados nas decisões relevantes envolvendo as cooperativas às quais estejam associados, pontos importantes para o contínuo crescimento do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC).

 

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