Por Nestor Ferreira Campos Filho
O Projeto de Lei Complementar nº 27/2020, conhecido como PLP 27/2020, foi aprovado por unanimidade no Senado Federal no dia 13 de julho de 2022, trazendo inúmeras mudanças e modernizando a Lei Complementar 130/2009, restando, agora, a sanção presidencial, que deverá ocorrer em até 15 dias úteis de sua aprovação em plenário. Em razão disso, faz-se necessário avaliar quais seriam as principais alterações trazidas pelo projeto de lei relativas à estrutura e funcionamento Essa estrutura consiste em um modelo de direção estratégica, fundamentado nos valores e princípios cooperativistas, que estabelece práticas éticas visando garantir a consecução dos objetivos sociais e assegurar a gestão da cooperativa de modo sustentável em consonância com os interesses dos cooperados (Manual de dos órgãos de governança e seus impactos no dia a dia das cooperativas de crédito. Conforme o Manual de Boas Práticas de Governança Cooperativa do Sistema OCB, a estrutura básica da governança cooperativa abrange a Assembleia Geral de Cooperados, o Conselho de Administração, a Gestão Executiva (ou Diretoria Executiva) e o Conselho Fiscal, além de comitês consultivos (Ex.: Comitê de Riscos, Comitê de Crédito).
Essa estrutura consiste em um modelo de direção estratégica, fundamentado nos valores e princípios cooperativistas, que estabelece práticas éticas visando garantir a consecução dos objetivos sociais e assegurar a gestão da cooperativa de modo sustentável em consonância com os interesses dos cooperados (Manual de dos órgãos de governança e seus impactos no dia a dia das cooperativas de crédito. Conforme o Manual de Boas Práticas de Governança Cooperativa do Sistema OCB, a estrutura básica da governança cooperativa abrange a Assembleia Geral de Cooperados, o Conselho de Administração, a Gestão Executiva (ou Diretoria Executiva) e o Conselho Fiscal, além de comitês consultivos (Ex.: Comitê de Riscos, Comitê de Crédito). Boas Práticas de Governança Cooperativa, Sistema OCB, pág. 13). Com o objetivo de propiciar maior profissionalização e modernização dessa estrutura de governança cooperativa, o PLP 27/2020 trouxe as seguintes mudanças:
• Possibilidade de o Conselho Monetário Nacional (CMN) permitir a contratação de conselheiro de administração independente não associado, desde que a maioria dos conselheiros seja composta de pessoas naturais associadas à cooperativa.
• Vedação ao exercício simultâneo dos cargos de presidente ou vice-presidente do Conselho de Administração ou de diretor executivo em cooperativas de crédito (singular ou central) ou em confederações integrantes do mesmo sistema cooperativo, bem como em fundos garantidores de crédito.
• Proibição quanto à constituição de membro suplente para o Conselho de Administração, cujo mandato deverá ter duração de até 4 (quatro) anos.
• Possibilidade de o Conselho Monetário Nacional (CMN), baseado nos aspectos de riscos, complexidade, classificação e porte das cooperativas de crédito, tornar facultativa a constituição de Conselho de Administração, bem como permitir o acúmulo de cargos na diretoria executiva em cooperativas de crédito e em confederações de serviços constituídas por cooperativas centrais de crédito, desde que não identificados conflitos de interesses.
• Nos casos de não constituição do Conselho de Administração, deverão os membros da Diretoria Executiva ser aprovados pela Assembleia Geral.
• Obrigatoriedade de aprovação em Assembleia Geral da política de remuneração dos ocupantes dos cargos na Diretoria Executiva, que deverá ocorrer no início de cada mandato, no mínimo.
• Constituição de Conselho Fiscal com 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, todos associados e eleitos em Assembleia Geral, com mandato de até 3 (três) anos, para as cooperativas de crédito e confederações de serviços constituídas por cooperativas centrais de crédito.
• Vedação, no caso de ocupantes de cargo de conselheiro fiscal, ao exercício simultâneo, no mesmo sistema cooperativo, de cargo em Conselho de Administração de cooperativa singular de crédito ou de diretor executivo em cooperativas de crédito (singular ou central) e em confederações constituídas por cooperativas centrais de crédito.
• Permissão para não constituição do Conselho Fiscal em cooperativas de crédito (singular ou central) e em confederações de serviços constituídas por cooperativas centrais de crédito, desde que administradas por Conselho de Administração e por Diretoria Executiva.
Como se observa, as inúmeras alterações oriundas do PLP 27/2020 requererão adequações e ajustes das práticas e estruturas de governança atualmente adotadas pelas cooperativas de crédito (singulares ou centrais) e pelas confederações de serviços constituídas por cooperativas centrais de crédito, de modo a atender às exigências da nova legislação. Todavia, existem aspectos que dependerão de normatização específica por parte do Conselho Monetário Nacional (CMN), cujos efeitos deverão ser observados no médio prazo.
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