Por Nestor Ferreira Campos Filho
Com o encerramento do exercício social, as atenções da Administração das cooperativas de crédito (Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva) se voltam para os processos de prestação de contas anuais aos associados, realizada por meio das Assembleias Gerais Ordinárias (AGOs).
Nesse sentido, torna-se necessária especial atenção quanto aos aspectos operacionais, normativos e legais aplicáveis ao tema, especialmente no que se refere aos prazos a serem observados, uma vez que essas informações impactam no cronograma e no processo de auditoria, elaboração de demonstrações financeiras (contábeis) e realização da AGO.
Inicialmente, destaca-se que a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, em seu artigo 17, determina que as cooperativas de crédito realizem as AGOs anualmente nos 4 (quatro) primeiros meses do exercício social seguinte ao encerramento do exercício, ou seja, até 30 de abril do ano subsequente. A Resolução CMN nº 4.434, de 5 de agosto de 2015, por sua vez, em seu artigo 46, estabelece que as demonstrações financeiras (contábeis) do encerramento do exercício, acompanhadas das notas explicativas, do relatório do auditor independente e do relatório da administração, devem ser divulgadas pelas cooperativas de crédito com antecedência mínima de 10 dias da data das respectivas AGOs.
Contudo, no que se refere à elaboração e divulgação das demonstrações financeiras (contábeis), a Resolução BCB nº 2, de 12/8/2020, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2021, determinou, em seu artigo 13, que essas demonstrações devem ser divulgadas na Central de Demonstrações Financeiras do SFN, em endereço eletrônico oficial do Bacen na internet. O artigo 44, inciso II dessa norma define que o prazo limite para o cumprimento dessa obrigação é de até 90 dias da data-base das demonstrações financeiras (contábeis) anuais relativas ao período findo em 31 de dezembro, ou seja, até o dia 30 ou 31/3 do exercício social seguinte para todas as cooperativas de crédito.
A citada resolução, em seu artigo 45, § 2°, conjugado com o artigo 2º da Resolução CMN nº 4.818, de 29 de maio de 2020, estabelece que o envio de informações à Central de Demonstrações Financeiras do SFN deve contemplar os seguintes documentos: relatório da administração, relatório de opinião dos auditores independentes, demonstrações financeiras (contábeis) e notas explicativas. Para envio desses documentos, a cooperativa deve elaborar e enviar, também, carta de apresentação assinada, pelo menos pelo diretor responsável pela contabilidade, pelo comitê de auditoria, se existente, e pelo contador responsável, dentro do prazo de 90 dias, citado no parágrafo anterior.
Importante ressaltar que a Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, em seu artigo 3º, equiparou as entidades de grande porte, caracterizadas por possuírem ativos superiores a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, às sociedades anônimas de capital aberto, exigindo, em razão disso, a realização de auditoria independente e a publicação das demonstrações financeiras no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme a localização da sede da instituição, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da entidade.
Assim, é requerido das cooperativas de crédito enquadradas como “grande porte” o atendimento dessas exigências de elaboração e divulgação/publicação de demonstrações financeiras (contábeis), independentemente do envio das informações e documentos à Central de Demonstrações Financeiras do SFN. As cooperativas de crédito que não se enquadrem como “grande porte”, por sua vez, atendem aos requisitos de divulgação por meio do envio ao Banco Central e pela divulgação em jornais internos, em site próprio ou no site da Central a que estejam filiadas, das demonstrações financeiras (contábeis), notas explicativas, relatório do auditor independente e relatório da administração.
Percebe-se, por fim, com base nas determinações normativas e legais, que a Administração das cooperativas de crédito deve estabelecer cronograma de elaboração, discussão e aprovação das demonstrações financeiras (contábeis), incluindo nessa programação a realização da auditoria independente e o recebimento do relatório de opinião do auditor sobre essas demonstrações, tomando-se como ponto de partida a data agendada para a realização das AGOs, tendo em vista os prazos a serem observados para divulgação dessas informações aos associados, ao Banco Central do Brasil e à sociedade em geral.
Quadro demonstrativo (sugestivo) do cronograma de ações da Administração
Ação |
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Descrição |
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Prazo |
1ª |
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Definição da data da AGO |
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Até 4 meses após encerramento do exercício social |
2ª |
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Divulgação do Relatório da Administração, Demonstrações Financeiras (contábeis), notas explicativas e relatório do auditor independente |
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Até 10 dias antes da realização da AGO |
3ª |
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Envio de documentos à Central de Demonstrações Financeiras do SFN |
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Até o dia 30 ou 31/3 do exercício seguinte |
4ª |
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Recebimento do Relatório de Opinião do Auditor Independente sobre as Demonstrações Financeiras (Contábeis) |
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Até 5 dias antes do prazo de envio das informações à Central de Demonstrações Financeiras do SFN |
5ª |
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Elaboração e aprovação das Demonstrações Financeiras (Contábeis) pela Diretoria e/ou Conselho de Administração |
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5 dias antes da data de emissão do Relatório de Opinião dos Auditores Independentes |
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