Por Nestor Ferreira Campos Filho e Alexandre Gomes Ribeiro de Faria
Tem sido comum as cooperativas de crédito alocarem recursos, por meio da retenção de parte das sobras anuais, para constituição de reservas ou fundos com o objetivo de financiar planos de investimentos e/ou expansão, abrangendo: o desenvolvimento das atividades; a construção de novas instalações; o incremento do parque tecnológico (equipamentos e sistemas); a realização de reformas, manutenções, gastos com segurança e reestruturação de postos de atendimento; entre outros. Muito embora essa destinação seja uma prática entre as sociedades cooperativas, faz-se necessário avaliar se a prática de retenção de sobras para suprir financeiramente planos de expansão está em conformidade com os normativos vigentes e se há a necessidade de elaboração de um documento que contenha as regras e condições para utilização dos recursos vertidos para esses fundos ou reservas.
Primeiramente, cabe esclarecer que as retenções de sobras para destinação a outros fundos ou reservas não obrigatórias devem se basear em propostas apresentadas pelos órgãos da administração, as quais devem ser aprovadas em Assembleia Geral, conforme estabelecido no parágrafo 1º do artigo 28 da Lei 5.764/1971, a seguir transcrito.
Art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir:
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§ 1° Além dos previstos neste artigo, a Assembleia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.
Além disso, observa-se, no citado trecho da legislação cooperativista, a necessidade de fixação do modo de formação, aplicação e liquidação dos fundos aprovados em assembleia geral, o que enseja a elaboração de um documento formal contemplando esses aspectos.
No caso das cooperativas de crédito, o Banco Central do Brasil, por intermédio do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), no capítulo 1, item 30, subitens 3.4 e 3.5, também determinou o atendimento desses aspectos:
Capítulo 1 – Normas Básicas
Item 30 – Cooperativas de Crédito
Subitem 3 – Constituição de Reservas e Fundos, Distribuição das Sobras e Compensação das Perdas
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4 – As sobras líquidas apuradas ao final de cada semestre serão transferidas para o título SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS, cujo saldo, ao final do exercício social, se credor, será destinado, conforme deliberação da assembleia geral: (Circ 3.314 art 3º)
a) ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - Fates, de que trata o art. 28, inciso II, da Lei 5.764, de 1971;
b) à constituição de reservas;
c) ao rateio entre os cooperados;
d) à manutenção em SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS.
5 – A assembleia geral deve fixar, para cada reserva a ser constituída, o fim específico e o modo de formação, aplicação e liquidação. (Circ 3.314 art 3º § 1º) (grifo nosso)
Por sua vez, o Cosif 1.16.5.4, aplicável a todas as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nas quais estão inseridas as cooperativas de crédito, estabelece que “A Reserva para Expansão está sujeita aos seguintes procedimentos: a) a Assembleia geral pode, por proposta dos órgãos da administração, deliberar sobre a retenção de parcela do lucro líquido do período destinada a amparar planos de investimento, conforme previsto no orçamento de capital por ela previamente aprovado”. (grifo nosso)
Conclui-se, com base nos citados normativos, haver a necessidade de elaboração de orçamento prévio contendo o montante a ser destinado para expansão/investimentos, as fontes de recursos (formação) e as condições de aplicação e liquidação desses fundos ou reservas, que deverão ser submetidos à apreciação da assembleia geral para aprovação ou não das destinações propostas. Esses orçamentos de capital devem abranger, inclusive, os investimentos para aquisição ou construção de ativos fixos, especialmente no que se refere à avaliação da viabilidade econômica e financeira dos desembolsos a serem realizados, independentemente da origem dos recursos.
Ressalta-se, em razão de sua importância, a necessidade de alinhamento entre o planejamento ou metas estratégicas e a proposição de criação de fundos ou reservas para expansão e/ou investimentos, tendo como objetivo a busca do crescimento e do desenvolvimento das sociedades cooperativas e o atendimento das expectativas de seus associados. Assim, os órgãos de governança precisam estar atentos aos objetivos estratégicos no momento de propor a destinação de parte das sobras apuradas pelas cooperativas, evitando, dessa forma, o gerenciamento da distribuição de sobras entre os associados.
Por fim, cumpre-se destacar que esse artigo não teve a pretensão de discutir as diferenças conceituais entre reservas e fundos, mas sim esclarecer as exigências técnicas para a proposição de destinações/retenções de parte das sobras para o atingimento de metas estratégicas, previamente discutidas e estabelecidas em assembleia geral.
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