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13 / Jan / 2017

Novo Relatório do Auditor - aplicação a partir de 31 de dezembro de 2016

As auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se encerram a partir de 31 de dezembro de 2016, estarão sujeitas a um novo conjunto de Normas Brasileiras de Contabilidade de Auditoria Independente (NBC TA).

A principal mudança trazida a partir das revisões das NBC TAs refere-se às alterações no Relatório do Auditor.

Uma novidade é que o relatório de auditoria emitido sobre as demonstrações contábeis de empresas listadas (Bolsa de Valores/Capital Aberto) terá uma nova seção, não obrigatória para os relatórios de auditoria das demais empresas. Essa seção será denominada “Principais assuntos de auditoria”. Por ser um tema integralmente novo em relação ao relatório dos auditores, o CFC emitiu norma específica, que é a NBC TA 701. De acordo com essa norma, o auditor deve descrever cada um dos principais assuntos de auditoria, utilizando um subtítulo adequado para cada um deles e o texto de introdução da seção deve afirmar que os principais assuntos de auditoria são aqueles que, segundo o julgamento profissional do auditor, foram os mais significativos na auditoria das demonstrações contábeis do período corrente.

No caso das cooperativas de crédito, no momento não há previsão normativa para a inclusão dessa seção. Sua inclusão apenas ocorrerá se o Banco Central do Brasil – Bacen, emitir orientação determinando sua aplicação, de modo a entender que os relatórios de auditoria sobre as demonstrações contábeis das cooperativas de crédito devem ser semelhantes aos aplicáveis às empresas listadas na Bolsa de Valores.

Assim, considerando os normativos em vigor, o relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis das cooperativas de crédito, apresentar-se-á da seguinte forma:

Até 31/12/2015
A partir de 31/12/2016
Introdução Opinião
Responsabilidade da administração sobre as demonstrações contábeis Base para opinião
Responsabilidade dos auditores independentes Ênfase  
Opinião Outros assuntos  
Ênfase Outras informações que acompanham as demonstrações contábeis e o relatório do auditor
Outros assuntos Responsabilidade da administração e da governança pelas demonstrações contábeis
- Responsabilidade do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis

 * Quando aplicável.

Percebe-se que há uma reordenação das seções, uma vez que a “Opinião” do auditor passa a ser no primeiro parágrafo e se necessário as seções de “Ênfase” e de “Outros assuntos” serão incluídas após a seção “Base para opinião" e não mais ao final do relatório.

Outra alteração importante é a inclusão de uma nova seção denominada “Outras informações que acompanham as demonstrações contábeis e o relatório do auditor”. Via de regra, haverá citação sobre a divulgação do Relatório da Administração, mas podem incluir outras informações além dessa. Encontra-se em revisão pelo CFC a NBC TA 720, que poderá trazer outras orientações. Ocorre que atualmente, o auditor tem a obrigação de ler o relatório da administração e verificar se não há nenhuma inconsistência de dados em relação ao conteúdo do conjunto das demonstrações contábeis sobre a qual emite sua opinião. O auditor não emitirá opinião sobre tal relatório, no entanto deverá revelar no seu relatório, que estas informações são de responsabilidade da administração da cooperativa, e incluirá o seguinte texto: “Em conexão com a auditoria das demonstrações contábeis, nossa responsabilidade é a de ler o relatório da administração e, ao fazê-lo, considerar se esse relatório está, de forma relevante, inconsistente com as demonstrações contábeis ou com nosso conhecimento obtido na auditoria ou, de outra forma, aparenta estar distorcido de forma relevante. Se, com base no trabalho realizado, concluirmos que há distorção relevante no relatório da administração somos requeridos a comunicar esse fato. Não temos nada a relatar a este respeito.”

Há ainda que se destacar a descrição aprimorada e ampliada dos textos contidos nas seções: “Responsabilidade da administração e da governança pelas demonstrações contábeis” e “Responsabilidade do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis”. Essa ampliação, acrescida das modificações acima citadas, provocará um aumento significativo no tamanho do relatório de auditoria, passando de uma para ao menos três páginas.

Essas modificações promovidas pelo CFC tem como sustentação a convergência às normas internacionais de auditoria que foram modificadas recentemente. Dentre os principais argumentos que mundialmente motivaram as modificações no relatório do auditor encontram-se as críticas de mercado que “exigia” um relatório mais informativo sobre as demonstrações contábeis e sobre os trabalhos de auditoria que foram realizados.

Importante ressaltar que a revisão das normas não orienta por alterações no escopo de uma auditoria, não existindo procedimentos adicionais de auditoria nas referidas alterações. O que se possibilita é uma maior transparência do resultado dos trabalhos que o auditor executa, com destaque para quais foram as principais áreas de riscos e de importância em seu trabalho, que anteriormente ficavam restritas a discussões internas e que agora ganham uma maior visibilidade e transparência. Tal situação será percebida, principalmente, no relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis das empresas listadas na Bolsa de Valores, dada a inclusão da seção “Principais assuntos da auditoria”.

De qualquer forma, haverá maior clareza para os usuários das informações contábeis das cooperativas de crédito, pois além da reordenação das seções contidas no relatório do auditor, há o aprimoramento das descrições de uma forma geral de forma a apresentar, por exemplo: uma declaração afirmativa sobre a independência do auditor e o cumprimento das responsabilidades éticas relevantes com o Código de Ética Profissional do Contabilista e uma citação específica no que se refere à continuidade operacional da cooperativa.

Artigo elaborado por: Rui de Assis Vasconcelos

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