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30 / Abr / 2026

Contratos de arrendamentos e os impactos para as cooperativas de crédito arrendatárias

Por Alexandre Gomes Ribeiro de Faria e Thiago da Silva Ferreira

 

Contextualização

O arrendamento financeiro integra o ordenamento jurídico brasileiro desde os anos 1970, ganhando destaque com o Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2) – Arrendamentos, aprovado em 2017 e atualizado em 2023, que regula o reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação de arrendamentos.

Para cooperativas de crédito, a Resolução CMN nº 4.975/2021 definiu critérios contábeis para operações de arrendamento mercantil de instituições controladas pelo Banco Central para arrendatárias, introduzindo alterações substantivas no reconhecimento desses contratos.

Posteriormente, a Resolução CMN nº 5.101/2023 alterou o artigo 2º da norma anterior, obrigando as instituições financeiras a adotarem o CPC 06 (R2). As regras abrangem contratos atuais e anteriores à norma em vigor, aplicáveis exclusivamente às entidades arrendatárias, com adoção inicial desde 1º de janeiro de 2025.

O objetivo é implementar padrões rigorosos para reconhecimento, mensuração e divulgação das operações de arrendamento na figura de arrendatária.

 

Desenvolvimento

A regulamentação do arrendamento mercantil, ou leasing no Brasil, teve início com a Lei nº 6.099/1974, que estabeleceu os princípios fundamentais das operações de leasing no país. Essa legislação definiu o conceito de arrendamento mercantil, normatizou o tratamento tributário e instituiu diretrizes para o funcionamento das sociedades voltadas a essa atividade. Sua promulgação trouxe maior segurança jurídica ao leasing, permitindo o desenvolvimento de uma alternativa flexível para o financiamento de bens.

Simultaneamente, foram implementadas normas específicas de escrituração de ativos permanentes para as empresas de arrendamento, exigindo registros detalhados dos bens destinados ao leasing. Tal medida possibilitou o rastreamento individualizado dos ativos e seus respectivos f luxos de receita, além de conferir maior precisão sobre os períodos efetivos dos arrendamentos. Ademais, foram atribuídas ao Conselho Monetário Nacional (CMN) e ao Banco Central do Brasil as competências de regulamentar as condições de funcionamento dessas empresas e suas operações.

Após décadas de evolução regulatória, as cooperativas de crédito passaram, a partir de 1º de janeiro de 2025, a observar novas orientações contábeis para avaliar se os contratos de aluguel configuram arrendamentos nos termos do CPC 06 (R2). Entre as mudanças mais significativas está a obrigação de avaliar se o contrato celebrado configura ou envolve um arrendamento. Segundo o Pronunciamento Técnico, um contrato será considerado arrendamento quando conferir ao arrendatário o direito de controlar o uso de um ativo identificado por tempo determinado mediante contraprestação.

Como forma de facilitar a análise relativa à classificação e qualificação dos contratos como arrendamento ou contendo componentes de arrendamento, recomenda-se que a cooperativa utilize o seguinte fluxograma de decisão para identificação destes:


Na data de início do contrato, a cooperativa deve reconhecer:

  • Ativo de direito de uso: mensurado pelo custo, que inclui:
  • A mensuração inicial do passivo de arrendamento;
  • Pagamentos efetuados até a data de início (deduzidos os incentivos recebidos);
  • Custos diretos iniciais;
  • Estimativa de despesas para desmontagem, remoção ou restauração do ativo subjacente (quando exigido pelo contrato).
  • Passivo de arrendamento: mensurado pelo valor presente dos pagamentos futuros, descontados pela taxa de juros implícita no contrato ou, quando não disponível, pela taxa incremental de financiamento do arrendatário.

O CPC 06 (R2) visa assegurar que arrendatários apresentem informações relevantes e fidedignas sobre essas transações, fornecendo dados consistentes aos usuários das demonstrações financeiras para permitir a adequada avaliação dos impactos dos arrendamentos na posição financeira, desempenho econômico e fluxos de caixa da entidade:

  • No balanço patrimonial: o ativo de direito de uso deve ser apresentado separadamente ou incluído na mesma rubrica dos ativos correspondentes se fossem ativos próprios, com a obrigação de divulgar essas classificações. O mesmo se aplica aos passivos de arrendamento.
  • Na demonstração de resultados: os juros sobre o passivo e a depreciação do ativo de direito de uso devem ser apresentados separadamente.
  • Na demonstração dos fluxos de caixa: os pagamentos do principal são classificados como atividades de financiamento, enquanto pagamentos relativos a arrendamentos de curto prazo, ativos de baixo valor e pagamentos variáveis que não integram o passivo são classificados como atividades operacionais.

Assim, as cooperativas devem fornecer, além das divulgações obrigatórias, informações qualitativas e quantitativas adicionais que ajudem a compreender suas atividades de arrendamento. Essas informações podem incluir detalhes sobre a natureza das operações, f luxos de caixa futuros não contemplados nos passivos de arrendamento, além de restrições ou acordos relacionados a arrendamentos e outras transações previstas.

Ademais, para arrendamentos de curto prazo ou que envolvam ativos subjacentes de baixo valor, as cooperativas podem optar por não cumprir certas obrigações estabelecidas pelo CPC 06 (R2). Nesses casos específicos, os valores pagos são reconhecidos como despesa de forma linear durante a vigência do contrato ou conforme outro método sistemático que melhor represente o padrão de consumo do benefício econômico.

Por fim, as cooperativas devem seguir as diretrizes do CPC 01 (R1) – Redução ao Valor Recuperável de Ativos para verificar se o ativo de direito de uso apresenta indícios de desvalorização. Caso seja constatada alguma perda por redução ao valor recuperável, esta deve ser devidamente reconhecida e registrada contabilmente.

Conclusão

No contexto apresentado, a Resolução CMN nº 4.975/2021, com as alterações introduzidas pela Resolução CMN nº 5.101/2023, trouxe mudanças significativas no reconhecimento contábil dos contratos de arrendamento mercantil realizados por instituições financeiras regulamentadas, com adoção inicial em 1/1/2025. A norma oficializa o Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2) – Arrendamentos, que alinha os procedimentos contábeis ao padrão internacional IFRS 16.

O pronunciamento exige a inclusão de praticamente todos os contratos de arrendamento no balanço patrimonial, registrando-os como “ativo de direito de uso” e “passivo de arrendamento”. Desde 2019, para arrendatários, elimina a distinção entre arrendamentos operacional e financeiro, trazendo mais transparência e substituindo a prática de reconhecimento fora do balanço patrimonial (“off-balance sheet”).

Essas diretrizes reforçam a conformidade normativa e aumentam a uniformidade nas demonstrações financeiras das cooperativas de crédito.

 

 

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