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29 / Nov / 2024

Multas milionárias e a importância da PLDFT: o que as cooperativas de crédito podem aprender?

Por Rui de Assis Vasconcelos

O tema da lavagem de dinheiro tem se destacado cada vez mais na agenda internacional. A velocidade com que as transações são realizadas, as novas tecnologias empregadas e a globalização dessas transações fizeram com que as instituições financeiras se tornassem as entidades mais visadas pelas organizações criminosas para a realização de operações de lavagem de dinheiro.

Impactos e expansão

Nas últimas décadas, a lavagem de dinheiro e crimes correlatos, como o narcotráfico, a corrupção, o sequestro e o terrorismo, tornaram-se delitos com impactos que ultrapassam escalas locais. Se antes essas práticas eram restritas a certas regiões, hoje seus efeitos negativos se espalham além das fronteiras nacionais, desestabilizando sistemas financeiros e comprometendo atividades econômicas.

Definição de lavagem de dinheiro

A Lei nº 12.683/2012 define lavagem de dinheiro como o ato de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

O processo de lavagem de dinheiro – três etapas

A lavagem de dinheiro é o processo no qual criminosos transformam recursos obtidos ilegalmente em ativos com uma origem aparentemente legítima.

Esse processo envolve várias transações para ocultar a verdadeira origem dos ativos financeiros, permitindo que sejam usados sem incriminar os envolvidos. A dissimulação é crucial para qualquer operação de lavagem que envolva dinheiro obtido de atividades criminosas.

Esse processo se caracteriza pelo mecanismo de três etapas independentes, que com frequência ocorrem de forma simultânea: colocação, ocultação e integração.

Importância do PLDFT

A implementação de políticas eficazes de PLDFT nas cooperativas de crédito é fundamental, considerando o aumento da capacidade de concessão de crédito, das captações de recursos e a diversidade dos perfis dos cooperados.

As cooperativas devem adotar medidas apropriadas para identificar e monitorar transações suspeitas, garantindo que não sejam utilizadas como canais para ocultação de recursos provenientes de atividades ilícitas. A atuação proativa nesse aspecto não apenas protege as instituições, mas também fortalece a confiança dos associados.

Exemplo internacional de penalidade

No cenário global, diversas instituições financeiras enfrentaram penalidades significativas por falhas em suas políticas de PLDFT nos últimos anos.

Entre os casos mais recentes, destaca-se o caso do TD Bank, em outubro deste ano, uma das maiores instituições financeiras nos Estados Unidos. A instituição realizou um acordo de aproximadamente US$ 3 bilhões com autoridades americanas por falhas graves no combate à lavagem de dinheiro.

Segundo as investigações, o banco permitiu que redes criminosas, incluindo traficantes de drogas, movimentassem grandes somas de dinheiro ilícito pelo sistema bancário dos EUA, de forma que se concluiu que o banco criou um ambiente favorável à atividade criminosa, sem aplicar controles rigorosos que limitassem a lavagem de dinheiro por clientes de alto risco.

Esses casos ressaltam a importância da conformidade regulatória e da implementação robusta de políticas de PLDFT nas cooperativas de crédito brasileiras.

Eficácia dos controles preventivos e detectivos na prevenção à lavagem de dinheiro

A legislação atual emitida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB) fornece orientações detalhadas sobre os controles mitigadores que devem ser adotados pelas instituições financeiras que atuam no Brasil no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT).

Esses controles, tanto preventivos quanto detectivos, têm como objetivo analisar, identificar e, por fim, promover o envio de informações sobre transações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

Considerando que monitoramento e limite de transações são processos, que após definições de parâmetros, são automatizados e transformados em relatórios diários para análises, destacamos aqui dois pontos fundamentais para a eficácia do programa de prevenção à lavagem de dinheiro da cooperativa:

i.          Política “Conheça seu Cliente”: identificação completa do cliente (prévia); capacidade econômica (patrimônio/renda); declaração de propósitos; checagem das informações – devida diligência; classificação de risco LDFT (3 fatores: cliente, operação e região geográfica); procedimentos específicos para clientes de maior risco (PPE) – “especial atenção”; atualização cadastral; controles para identificação de falhas cadastrais (CPF/CNPJ regular); testes periódicos/anuais.

ii.         Educação e treinamento: prover treinamento regular e atualizado para funcionários, para que estejam cientes das políticas da cooperativa, dos normativos em vigor e saibam como identificar sinais de alerta.

Conclusão

As cooperativas de crédito no Brasil desempenham um papel crucial na promoção da inclusão financeira e no desenvolvimento econômico local. A regulamentação pelo Banco Central e a adoção apropriada das normas de PLDFT são fundamentais para sustentar a integridade do cooperativismo financeiro. Com um crescimento contínuo e um compromisso com a transparência, as cooperativas estarão bem-posicionadas para enfrentar os desafios futuros, contribuindo significativamente para o sistema financeiro nacional.

Fontes:

https://www.gov.br/coaf/pt-br

Circular BCB n° 3.978/20

Resolução BCB nº 44/20

Instrução Normativa BCB nº 262/22

Lei nº 9.613/98

 

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