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28 / Fev / 2022

Critérios de classificação das operações de crédito e regras para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa - sai Resolução CMN nº 2.682/99, entra Resolução CMN nº 4.966/21

Por Rui de Assis Vasconcelos

Em 25 de novembro de 2021, o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução 4.966, que dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros. O normativo promove alinhamento de critérios contábeis aplicáveis aos instrumentos financeiros detidos pelas instituições financeiras (IFs), às melhores práticas contábeis internacionais, representadas, neste caso, pela IFRS 9 (no Brasil, CPC 48), principalmente, em relação às “perdas esperadas”, substituindo, assim, a Resolução 2.682/99.

A Resolução 4.966 entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, existindo as seguintes obrigações a serem observadas entre os exercícios de 2022 e 2024:

  • elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, até 30 de junho de 2022, um plano para a implementação da regulamentação contábil estabelecida na Resolução, aprovado pelo conselho de administração da instituição;

  • divulgar o plano para sua implementação, de forma resumida, nas notas explicativas às demonstrações contábeis relativas ao exercício de 2022;

  • relatar nas notas explicativas às demonstrações contábeis do exercício de 2024 os impactos estimados da implementação da regulação contábil da Resolução sobre o resultado e a posição financeira da instituição.

DiagramaDescrição gerada automaticamente

A resolução é fruto de amplo debate entre o Banco Central e os membros da sociedade que encaminharam suas considerações sobre as consultas públicas nº 54/2017, nº 60/2018 e n° 67/2018. Entre as mudanças trazidas pelo normativo, consta a alocação dos ativos financeiros em três estágios para efeito de provisão, com a alocação de cenários macroeconômicos e vida útil do ativo.

O reconhecimento inicial dos instrumentos de crédito será por alocação no primeiro estágio, exceto quando forem originados ou adquiridos na condição de ativo problemático. O instrumento será realocado para o segundo estágio se ocorrer aumento significativo de seu risco de crédito, devendo ir para o terceiro estágio, se caracterizado como ativo problemático.

Outra mudança se refere à cessação do reconhecimento das receitas das operações de crédito, que atualmente ocorre quando há atrasos superior a 60 (sessenta) dias, e passará para o momento em que a operação for classificada como ativo problemático. Aliás, uma operação deve ser classificada como ativo problemático quando apresentar atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de principal ou de encargos, ou ainda quando houver indicativo de que a respectiva obrigação não será integralmente honrada nas condições pactuadas, sem que seja necessário recorrer a garantias ou a colaterais.

Ou seja, um ativo problemático pode ou não apresentar atrasos no pagamento de principal ou de seus encargos, sendo que em regra geral esse ativo problemático arrasta todos os demais ativos do tomador e das contrapartes conectadas, podendo excetuar, em função de garantia de alta liquidez ou outros fatores que indiquem efetiva diferenciação entre a perda esperada desses ativos.

As cooperativas enquadradas no Segmento 5 (S5), devem utilizar metodologia simplificada de apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito. As cooperativas enquadradas como S4 ou integrantes de conglomerado prudencial enquadrado nesse segmento poderão, mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil, utilizar a metodologia “completa” para avaliação da perda esperada e apuração e constituição da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito.

No caso do Brasil, estima-se que o volume de provisão global não deve ter alteração significativa, pois muitas instituições já utilizam o conceito de perda esperada atualmente. No entanto, para cooperativas que ainda não conseguiram implementar todos os conceitos dos normativos em vigor que tratam sobre gerenciamento de riscos de crédito ou que possuem deficiências nas provisões, poderá haver impacto relevante no total de provisões, bem como é possível existir volatilidade maior do que a que existe hoje, em função da aplicação do método de perda esperada.

A metodologia simplificada é muito semelhante à que hoje é aplicada (Resolução CMN nº 2.682/99), mas, independentemente de sua adoção, alguns conceitos trazidos pela norma ou mesmo aqueles que já faziam parte do arcabouço regulatório do gerenciamento de risco de crédito, deverão ser consolidados pelos gestores, pelos responsáveis pela governança e pelo pessoal chave envolvido no processo de crédito: reestruturação de ativo, ativo problemático, deterioração do risco de crédito, processos de cura de ativo, contrapartes conectadas, dependência econômica, perda esperada, “desreconhecimento” de ativo e instrumentos mitigadores de riscos (acompanhe esses conceitos nas próximas edições do CNAC NEWS).

Enfim, o processo de implementação dos conceitos da resolução coloca diversos desafios para as cooperativas: questão metodológica e desenvolvimento de modelo com cálculos que demandam complexidade e situações com alta volumetria de dados; cumprimento dos prazos que estão definidos; questões operacionais de TI para a adoção dos novos modelos ou ajustes regulatórios; capacitação das pessoas e alinhamento da governança.

 

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