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31 / Out / 2023

Implantação do comitê de auditoria em cooperativas de crédito

Por Nestor Ferreira Campos Filho

A Resolução nº 4.910/2021, do Conselho Monetário Nacional (CMN), dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central o Brasil, estabelecendo regras e diretrizes que devem ser observadas pelas cooperativas de crédito na contratação, acompanhamento, avaliação e gestão dos trabalhos de auditoria.

Além dos aspectos relativos à prestação de serviços de auditoria independente, a referida resolução, em seu capítulo V, define os requisitos para constituição do Comitê de Auditoria, órgão de assessoramento do Conselho de Administração previsto no Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC).

 

 

De acordo com o IBGC, o Comitê de Auditoria tem por objetivo auxiliar o Conselho de Administração no controle da qualidade das demonstrações financeiras, nos controles internos, na gestão de riscos, compliance, auditoria interna e auditoria independente, sem possuir prerrogativa deliberativa e por meio do exercício de atividades de supervisão ativa e preventiva, com vistas a atribuir mais confiabilidade e integridade às informações para resguardar e aprimorar a governança (Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa, pág. 40, 6ª Edição - IBGC).

O Comitê de Auditoria, segundo o Código elaborado pelo IBGC, deve:

• Ser coordenado e composto, preferencialmente, em sua maioria, por conselheiros independentes, de modo a evitar situações de conflitos de interesses.

• Ter ao menos um membro com experiência comprovada na área contábil, financeira e/ou de auditoria.

• Elaborar um relatório, no mínimo anual, com a descrição de suas atividades e suas recomendações.

• Reunir-se regularmente com o Conselho de Administração, com o Conselho Fiscal, com a Diretoria Executiva e com os demais comitês de assessoramento a fim de assegurar um adequado fluxo de informações.

A Resolução CMN nº 4.910/2021, por sua vez, contempla esses requisitos mínimos constantes do código elaborado pelo IBGC, estabelecendo que, para a implantação do Comitê de Auditoria nas cooperativas de crédito, devem ser observados os seguintes aspectos:

• É obrigatório para as cooperativas de crédito enquadradas no segmento S3, sendo facultado para as demais cooperativas (S4 e S5).

• As instituições que possuem obrigatoriedade de implantação do comitê devem tê-lo em pleno funcionamento até o dia 31 de março do exercício seguinte ao exercício em que tenha se enquadrado nos critérios previstos no art. 8º da resolução (segmento S3).

• Ser composto, no mínimo, por 3 integrantes, que devem observar as  condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários requeridos pelo Banco Central do Brasil, sendo permitido que diretores participem do comitê, desde que constituam menos da metade do total de integrantes. Não é permitida a participação de pessoas que sejam ou tenha sido nos últimos doze meses: funcionários da instituição; responsáveis técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria da cooperativa; membros do Conselho Fiscal. Um dos integrantes deve possuir conhecimentos na área de contabilidade que o qualifique para a função a ser exercida.

• O mandato dos integrantes do comitê deve ser de até cinco anos, sendo permitida a renovação de mandato para até um terço dos integrantes, desde que não ultrapasse o prazo máximo de 10 anos consecutivos na função. É permitido que o integrante volte a fazer parte do comitê da cooperativa após decorridos, no mínimo, três anos do final de seu mandato anterior.

Ainda de acordo com a referida resolução, destacam-se como principais atribuições do Comitê de Auditoria:

  • A elaboração de regras operacionais para funcionamento do comitê, que deverão ser aprovadas pelo Conselho de Administração.
  • A avaliação e a indicação da empresa de auditoria independente a ser contratada pela cooperativa, bem como a eventual substituição do auditor.
  • A revisão das demonstrações financeiras semestrais e/ou anuais, previamente à divulgação ou à publicação desses documentos.
  • A avaliação da efetividade das auditorias interna, se existente, e independente, inclusive quanto ao cumprimento de dispositivos legais e regulamentares, além de regulamentos e códigos internos.
  • A avaliação do cumprimento, pela administração, das recomendações feitas pelos auditores independentes ou internos.
  • A realização de reuniões formalizadas em ata, no mínimo, trimestrais, com a diretoria, a auditoria independente e a auditoria interna da cooperativa para avaliação do cumprimento de suas recomendações ou indagações, incluindo o planejamento dos trabalhos de auditoria.
  • A realização de reuniões com o Conselho Fiscal e com o Conselho de administração da cooperativa para discutir sobre políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas respectivas competências.

Em que pese haver obrigatoriedade de implantação do Comitê de Auditoria apenas para cooperativas enquadradas no segmento S3, deve ser avaliada pela governança das demais cooperativas de crédito (S4 e S5) a criação deste colegiado, vez que sua atuação pode colaborar com o fortalecimento do ambiente de controles internos, a adequada gestão de riscos e, consequentemente, com a efetividade das ações realizadas e decisões tomadas pelo Conselho de Administração.

Para que esse objetivo seja atingido, deve-se buscar a inclusão de pelo menos um membro independente que possua qualificação técnica adequada, de modo a contribuir nas discussões e avaliações conduzidas pelo Comitê de Auditoria, através de uma visão externa à cooperativa e alinhada às melhores práticas de mercado.

 

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