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28 / Fev / 2023

Constituição e utilização de fundos, Provisões e Pagamentos de Juros ao Capital em Cooperativas

Por Júlio César Toledo de Carvalho e Roberto Marchelli Ribeiro Júnior

Na essência do cooperativismo, por meio de seus princípios basilares, já existe a preocupação com a sociedade, os cooperados e a perpetuidade de um modelo de negócios. É na Lei nº 5.764, de 1971, mais precisamente em seu artigo 28, que se encontra a obrigatoriedade da constituição de Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates), assim como a possibilidade de criação de outros fundos.

Ao contador e àqueles interessados no cooperativismo, o importante é saber que os fundos previstos na lei supramencionada têm sua utilização devidamente definida, assim como para os demais fundos constituídos em assembleia, também há necessidade de conter regras (utilização, prazo de liquidação etc.), podendo, em alguns casos, observar-se a Lei nº 6.404/1976, quando da constituição de Reserva para Expansão.

Também é importante destacar que para os ramos regulados (crédito, saúde), devem ser observadas as regras impostas pelo órgão regulador. Outro ponto importante é a Lei Complementar (LC) nº 130/2009, que traz regras específicas para o ramo crédito.

Por último, devemos saber que os Fundos e Reservas (em geral) não são fonte de financiamento: os recursos não estão aplicados em uma conta-corrente (por exemplo), e sim correspondem a um ajuste contábil de resultados, sendo que sua constituição e utilização são essenciais para a continuidade da cooperativa e fidelização de seus cooperados.

O capital social é um grande diferencial para as cooperativas, sendo um dos principais formadores de patrimônio, que serve como uma alavanca para as operações. Dessa forma, para tornar-se um associado, é preciso integralizar capital, fazendo com que cada um tenha um papel de relevância na solidez e desenvolvimento da entidade cooperativa.

A Lei nº 5.764/1971 permite que os cooperados recebam remuneração de juros ao capital limitada a 12% a.a., o que é um dos diferenciais competitivos das cooperativas. Para o ramo crédito, a remuneração é limitada à taxa Selic. Cabe ressaltar que, com o advento da LC nº 130/2009, ao ramo crédito foi permitido fazer campanhas contemplando a distribuição de prêmios, bonificações e outras vantagens, para captação de novos associados e aumento de capital social, sem que fosse considerado benefício às cotas-partes.

Apesar da vantagem ao associado da cooperativa, não são todas que pagam juros sobre capital. Todavia, é importante ressaltar que, caso o cooperado não veja vantagens em manter o capital social, poderá ocorrer um movimento de saída da cooperativa. Sendo assim, é de suma importância avaliar a possibilidade de oferecer esse benefício, observando o perfil do quadro societário de cada cooperativa. Ressalta-se que o Parecer Normativo CST nº 38, de 1980, da Receita Federal do Brasil, proíbe o pagamento de juros sobre o capital nos casos em que as cooperativas não apuram sobras.

Para a contabilização dos fundos, reservas e juros sobre o capital, o contador deve atentar-se às regras da ITG 2004/2017, lembrando que, nos casos em que ela for conflitante com o que determinam as normas de órgãos reguladores, deve-se seguir o que estes últimos determinam.

Assim, conclui-se que tanto a constituição de fundos e reservas quanto a política de remuneração de juros ao capital vão além de uma questão regulamentar, pois estão inseridas também nas questões de gestão e perenidade de uma cooperativa.

 

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