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09 / Set / 2021

Banco Central atualiza normas relativas às atividades de auditoria cooperativa

Por Júlio César Toledo de Carvalho e Felipe Rodrigues Beiral

Entrou em vigor, em 1º de julho de 2021, a Resolução BCB nº 97 que substituiu as Circulares BCB nos 3.790/16 e 3.799/16, e faz parte do processo de atualização do ambiente normativo das atividades relacionadas ao cooperativismo de crédito, reguladas pelo Banco Central do Brasil - Bacen.

Essa resolução estabelece os procedimentos relativos ao processo de credenciamento e descredenciamento das empresas responsáveis pela realização de auditoria cooperativa, a definição dos requisitos do escopo da atividade da referida auditoria e os critérios para a elaboração e remessa dos relatórios e documentos resultantes dela.

A referida norma manteve a determinação de que as atividades de auditoria cooperativa sejam executadas somente por Entidade de Auditoria Cooperativa (EAC) ou empresa de auditoria independente credenciada pelo Banco Central do Brasil. No Brasil, a Confederação Nacional de Auditoria Cooperativa (CNAC) é a única EAC criada nos moldes estabelecidos pela Resolução CMN nº 3.442/07, que possui autorização do Bacen para a execução das atividades de auditoria cooperativa em cooperativas de crédito dos três níveis (Confederação, Central e Singular).

Outro ponto importante mantido na nova resolução refere-se ao processo de credenciamento para a execução dos trabalhos de auditoria cooperativa e à possibilidade de o Bacen cancelar o credenciamento, caso sejam constatadas, no processo de fiscalização realizado pelo órgão regulador, inobservância de itens específicos estabelecidos na Resolução CMN nº 4.887/21, que dispõe sobre a auditoria cooperativa das cooperativas de crédito e que também entrou em vigor em 1º de julho de 2021.

Além disso, o detalhamento do escopo da atividade de auditoria cooperativa, abrangendo os itens de avaliação que serão objeto de exame e os aspectos mínimos a serem observados nos trabalhos de auditoria, permanece praticamente o mesmo definido nas Circulares BCB nos 3.790/16 e 3.799/16, revogadas pela nova resolução.

Nesse ponto, como novidade, a Resolução BCB nº 97/21 acrescentou, no item de avaliação das regras e práticas de governança e controles internos, a necessidade de avaliação do cumprimento das atribuições especiais das cooperativas centrais de crédito e das confederações de centrais, previstas no Capítulo III da Resolução CMN 4.434/15, e de plano de ação para tratamento de apontamentos de auditoria interna, auditoria externa, auditoria cooperativa e do Bacen.

No tocante às obrigações das executoras do serviço de auditoria cooperativa junto ao Banco Central, a norma também manteve a obrigatoriedade de confecção e envio da programação anual das auditorias e do relatório geral das atividades de auditoria cooperativa ao órgão regulador, sendo que deve ser elaborado relatório de auditoria cooperativa para cada entidade auditada, apresentando as conclusões do trabalho. Esse relatório deve conter a descrição do resultado das análises realizadas, ser assinado pelo responsável técnico, ser emitido no prazo legal e ser remetido à alta administração da instituição objeto de auditoria cooperativa.

De forma complementar, a norma estabelece que os documentos e relatórios oriundos do processo de auditoria devem permanecer à disposição do Bacen pelo período mínimo de cinco anos.

A atualização do ambiente normativo busca modernizar os processos oriundos dessas atividades trazendo clareza e segurança técnica para a realização da auditoria cooperativa, bem como busca instituir regras claras para a execução dos trabalhos, apresentando-se como um pilar para o crescimento sustentável do cooperativismo de crédito.

 

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