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08 / Set / 2021

Os auditores independentes responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções

Por Luciano Gomes dos Santos

Este texto é referente ao § 2º do art. 26 da Lei 6.385/1976, que criou a Comissão de Valores Mobiliários. Mas qual a relação com as cooperativas de crédito?

Diversas são as responsabilidades e atribuições do profissional de auditoria na execução dos trabalhos nas cooperativas de crédito. Deve-se observar Leis Federais, normas no Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e normas emitidas pelo Banco Central. Essas normas e legislações são vinculadas aos principais trabalhos realizados pelo auditor independente, como auditoria das demonstrações contábeis, auditoria cooperativa e auditoria interna.

Historicamente, a evolução da auditoria está relacionada ao desenvolvimento das organizações. Inicialmente, as auditorias eram conduzidas por diretores e acionistas das companhias, posteriormente, passou-se a contratar auditores independentes.

Destaca-se que a auditoria surgiu por necessidades internas, como mecanismo de monitoramento e não para atender aos requisitos legais. Com a evolução da atividade, surgiu a discussão acerca do papel do auditor e sua importância, inserindo a prática contábil com o objetivo de regular e, mais recentemente, com a perspectiva da função da auditoria, de “proteger o investidor, reduzindo a assimetria informacional existente na relação com o controlador, ao atestar a credibilidade da informação contábil divulgada pela empresa”1 como evidência da relevância da auditoria para a sociedade e para os usuários das informações contábeis.

Os normativos do Banco Central do Brasil (BC) que regulam a atividade da auditoria independente nas cooperativas de crédito são: Resolução CMN 4.434/2015; Resolução CMN 4.910/2021, Resolução CMN 4.887/2021 e Resolução CMN 4.879/2020.

 

A auditoria externa das demonstrações das cooperativas de crédito, de acordo com o art. 45 da Resolução CMN 4.434/2015, deve ter por objeto: I - as demonstrações contábeis das confederações de crédito e das centrais de crédito relativas às datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro; II - as demonstrações das cooperativas de crédito singulares relativas à data-base de 31 de dezembro; III - o Balanço Combinado do Sistema Cooperativo, de que trata o art. 5º da Resolução nº 4.151, de 30 de outubro de 2012, quando divulgado.

Em 27 de maio de 2021, o CMN emitiu a Resolução 4.910, que consolidou os normativos que tratam sobre os trabalhos de auditoria independente nas instituições financeiras. A norma atualizou as regras sobre independência, substituição, exame de qualificação técnica, relatórios e sobre a comunicação no caso de suspeitas ou ocorrências de fraudes.

Sobre o exame de qualificação técnica, ressaltamos que a instituição contratante deve manter a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos de habilitação à disposição do BC durante o prazo da contratação e até cinco anos após seu encerramento.

Ainda na Resolução CMN 4.910/2021, como resultados dos trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis, as cooperativas de crédito, centrais e confederações devem assegurar que o auditor independente elabore os seguintes relatórios: a) de auditoria, expressando sua opinião sobre as demonstrações financeiras e respectivas notas explicativas; b) do sistema de controles internos, inclusive sistemas de processamento eletrônico de dados e de gerenciamento de riscos; c) de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, que tenham, ou possam vir a ter, reflexos relevantes nas demonstrações financeiras ou nas operações da instituição auditada.

Adicionalmente, as cooperativas, centrais e confederações devem registrar em cláusula contratual específica a obrigatoriedade do auditor em comunicar formalmente ao BC a suspeita ou existência da inobservância das leis e da regulamentação vigente, que coloquem em risco a continuidade da instituição, no prazo de até três dias úteis da identificação. As comunicações sobre fraudes devem ser: de qualquer valor, se perpetradas pela administração da instituição; relevantes, se perpetradas por funcionários da instituição ou terceiros; também devem ser comunicados os erros que resultem em incorreções relevantes nas demonstrações financeiras da instituição, consequentemente, em relatórios com modificação (ressalva, abstenção, adverso).

Sobre a auditoria cooperativa, o art. 2º da Resolução CMN 4.887, de 28 de janeiro de 2021, define que as cooperativas singulares de crédito, as cooperativas centrais de crédito e as confederações de centrais devem ser objeto de auditoria cooperativa com periodicidade mínima anual.

Nos contratos celebrados entre as instituições e as executoras do serviço de auditoria devem constar cláusulas específicas que prevejam, entre outras normas (inciso II): comunicação, por parte da executora, dos fatos materialmente relevantes observados no processo de auditoria cooperativa ao BC, às respectivas confederações e, no caso das singulares, também às cooperativas centrais de crédito a que sejam filiadas (além dos conselhos fiscais e de administração das entidades auditadas), tais como: a) irregularidades, deficiências ou situações de exposição anormal a riscos; b) descumprimento da regulamentação ou da legislação vigente; c) descumprimento de regras do sistema cooperativo a que a entidade esteja filiada; d) “a comunicação deve ser efetuada no prazo máximo de 10 dias, contados da emissão do relatório da atividade de auditoria cooperativa ou, quando aplicável, da identificação do fato” (parágrafo único).

A Resolução CMN 4.879/2020 trata da auditoria interna de instituições financeiras. Em seu art. 3º, a norma descreve que a atividade de auditoria interna deve ser realizada por unidade específica da instituição, ou de instituição integrante do mesmo conglomerado prudencial. Deve ser diretamente subordinada ao conselho de administração, e em seu § 1º detalha que a atividade de auditoria interna de que trata o caput poderá ser realizada por auditor independente devidamente habilitado, na forma da regulamentação vigente, para prestar serviços de auditoria independente a instituições autorizadas a funcionar pelo BC, desde que este não seja responsável pela auditoria das demonstrações financeiras da instituição ou por qualquer outra atividade com potencial conflito de interesses.

Enfatizamos que essa resolução não é aplicável às cooperativas de crédito enquadradas no segmento 5 (S5), integrantes de sistemas de dois ou três níveis. Ou seja, as cooperativas de crédito, sem filiação ou independentes, devem contratar serviços de auditoria interna nos termos dessa resolução.

E, sobretudo, a respeito do questionamento do início do texto, assim como os administradores e membros do conselhos fiscal das cooperativas de crédito e centrais, que de acordo com artigos 39 e 40 da Lei nº 6.024/74 responderão a qualquer tempo, salvo prescrição extintiva, pelos atos que tiverem praticado ou omissões em que tiverem incorrido, os administradores de instituições financeiras respondem solidariamente pelas obrigações por elas assumidas durante sua gestão, até que se cumpra a responsabilidade solidária estabelecida ao montante dos prejuízos causados.

Os auditores independentes responderão pelos seus atos ou omissões de acordo com o § 3º do art. 26, da Lei nº 6.385/1976.

“Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, as empresas de auditoria contábil ou os auditores contábeis independentes responderão administrativamente, perante o Banco Central do Brasil, pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil”.

E submetem-se, ao rito processual a ser observado nos processos administrativos sancionadores no âmbito no Banco Central do Brasil, conforme § 1º do art. 2, da Lei 13.506/2017 às pessoas físicas ou jurídicas que: I - exerçam, sem a devida autorização, atividade sujeita à supervisão ou à vigilância do Banco Central do Brasil;

II - prestem serviço de auditoria independente para as instituições de que trata o caput deste artigo ou de auditoria cooperativa de que trata o inciso V do caput do art. 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 ;

III - atuem como administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituição de que trata o caput deste artigo.

1     Borges, E.F; Costa, F.M; Dantas, J.A.; Niyama, J.K. Evolução da regulação da auditoria independente no Brasil: análise crítica, a partir da teoria da regulação. Advances in Scientific and Applied Accounting: 2011. v. 4, n. 2, p. 130.

 

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