Por Nestor Ferreira Campos Filho
Diretor Executivo da CNAC
Durante o processo de auditoria, ao realizar o exame dos critérios contábeis adotados pelas entidades auditadas na elaboração de suas demonstrações financeiras, o auditor pode se deparar com necessidades de ajustes em função de situações de mudança de práticas contábeis, alterações nas estimativas utilizadas ou até mesmo erros incorridos na divulgação de informações e/ou valores de períodos anteriores, que podem vir a comprometer a qualidade e a fidedignidade dos demonstrativos elaborados. Nessas situações, como deve agir o auditor?
O CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro traz as definições e diretrizes necessárias para o adequado tratamento de cada situação:
Assim, o auditor precisa, primeiramente, entender a natureza e a causa dos ajustes contabilizados, pois o tratamento a ser dado a essas situações é diferente, conforme demonstrado no esquema abaixo:
Destaca-se que na aplicação retrospectiva, pressupõe-se que a nova política contábil sempre foi adotada ajustando-se os saldos de abertura dos componentes do patrimônio líquido afetados para o período anterior mais antigo apresentado, bem como os demais montantes comparativos divulgados para cada período anterior apresentado. Todavia, caso seja impraticável determinar os efeitos específicos do período ou o efeito cumulativo da mudança, a aplicação retrospectiva não é exigida.
No que se refere à correção de erro de períodos anteriores, desde que não seja impraticável a apuração dos efeitos específicos ou cumulativos, o CPC 23 estabelece que a entidade deve corrigir os erros materiais retrospectivamente no primeiro conjunto de demonstrações contábeis cuja autorização para publicação ocorra após a descoberta dos seguintes erros:
A entidade deve, ainda, seja na aplicação prospectiva ou retrospectiva, informar, nas notas explicativas, no mínimo: i) as razões que resultaram nos ajustes efetuados; ii) o montante dos ajustes para o exercício corrente e exercícios futuros (abordagem prospectiva) ou exercícios passados (abordagem retrospectiva); iii) a informação de eventual limitação à reapresentação retrospectiva; iv) divulgação de nota explicativa demonstrando os impactos nos valores comparativos de exercícios anteriores em cada demonstração contábil afetada. Além disso, as demonstrações contábeis devem apresentar o termo “Reapresentado” nas colunas relativas aos saldos dos valores comparativos quando houver impactos retrospectivos apurados e ajustados nas informações divulgadas.
Cabe ao auditor, tanto na aplicação prospectiva como na retrospectiva, analisar os efeitos dos ajustes realizados ou dos impactos futuros, avaliando se os critérios adotados pela Alta Administração estão aderentes ao previsto no CPC 23, conforme descrito acima, de modo a assegurar que as divulgações sejam adequadamente realizadas nas demonstrações contábeis, com especial atenção às alterações de informações de exercícios anteriores (já auditadas e divulgadas).
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