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08 / Dez / 2020

A segunda onda de resoluções do CMN que visa reduzir os efeitos do coronavírus

Por Julio César Toledo de Carvalho

O panorama provocado pelo surto da Covid-19 foi a materialização de diversos riscos.


Exigindo das instituições financeiras reações imediatas em relação ao gerenciamento de riscos no intuito de mitigar os impactos decorrentes de suas exposições.

No caso específico das cooperativas de crédito, destaca-se o gerenciamento dos riscos de crédito e de liquidez. A magnitude dos impactos tende a ser proporcional à composição dos ativos de cada cooperativa, com destaques para as diversificações nas aplicações de recursos e as concentrações e exposições de riscos da carteira de crédito.

Desta forma, nos meses de março e abril de 2020, o Conselho Monetário Nacional - CMN aprovou uma série de resoluções para reduzir os impactos da Covid-19 na economia e assegurar a estabilidade financeira, com destaque para a Resolução nº 4.872, que estabeleceu critérios temporários para a caracterização das reestruturações de operações de crédito com fins de gerenciamento de risco de crédito.

Já a Resolução nº 4.803 define que as instituições financeiras podem reclassificar as operações de crédito renegociadas com clientes durante a crise provocada pelo novo coronavírus, com o objetivo de evitar aumento no volume de provisão de crédito pelas instituições financeiras.

Importante destacar as definições já contidas nas Resoluções CMN 4.557 e 4.606, respectivamente nos artigos 24 e 27, que tratam da conceituação de ativos problemáticos. Desta forma, para fins de gerenciamento do risco de crédito, a exposição/operação deve ser caracterizada como ativo problemático, quando verificado pelo menos um dos seguintes eventos:

a) A operação de crédito apresenta atraso há mais de 90 dias, ou seja, está classificada, no mínimo, no nível de risco e pela regra de atrasos da Resolução CMN n° 2.682/1999.

b) Há indicativos de que a respectiva obrigação/operação não será integralmente honrada sem que seja necessário recorrer às garantias.

Recentemente foi divulgada a Resolução n° 4.855, de setembro de 2020, que aborda os critérios para a mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa de operações realizadas no âmbito dos programas instituídos com o propósito de enfrentamento dos efeitos da pandemia da Covid-19 na economia, para as operações de crédito nas quais haja compartilhamento de recursos ou de riscos entre a União e as instituições participantes ou garantia prestada pela União, diretamente ou por meio de fundo garantidor ou de instituição financeira por ela controlada.

As operações com tais garantias, comprovadas pela linha de crédito, serão provisionadas somente pela parte do saldo devedor que o risco for da instituição financeira, cabendo ressaltar que a resolução entra em vigor no início do próximo ano.

O corpo da Resolução traz ainda a prorrogação dos efeitos da Resolução 4.803/2020, possibilitando que renegociações de operações processadas no âmbito da Covid-19, realizadas entre 01/03 e 31/12/2020 e que se encontravam sem atraso e com liquidez, ao menos encargos quitados, até 14/02/2020, e que porventura permaneçam sem liquidez por mais de 180 dias, dentro do intervalo acima mencionado, não deverão ter ajuste de provisão por aspectos de repactuação de dívida e serão reavaliadas quanto a sua liquidez somente após 31/12/2020, bem como terão a melhoria de risco para o nível de 29/02/2020 aceitas para fins de análise de renegociações.

Já a Resolução n° 4.856, também divulgada em setembro de 2020, estende os efeitos da Resolução nº 4.782/2020 para até 31 de dezembro de 2020, sendo que a medida original valeria para as operações renegociadas até 30 de setembro de 2020.

O que o Banco Central do Brasil buscou nesse momento de crise foi equiparar esses conceitos de forma temporária. Assim, as operações de crédito que não preenchiam as características de ativo problemático em 29 de fevereiro de 2020 e que venham a ser renegociadas ou reestruturadas até o fim do exercício de 2020 não precisarão ser marcadas com essa condição.

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