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10 / Dez / 2020

Critérios contábeis para o registro de investimentos permanentes

Por Nestor Ferreira Campos Filho

As aquisições de cotas ou ações do capital social de outras empresas/instituições, para as quais não haja interesse da Administração em proceder a sua venda futuramente, são consideradas investimentos permanentes, sendo registradas no ativo das instituições financeiras no grupo “Investimentos Permanentes”.


Esses ativos devem ser registrados com base em dois critérios contábeis:

Método de Custo: corresponde à contabilização do valor efetivamente desembolsado na aquisição do investimento, que deve ser deduzido do saldo de eventuais perdas decorrentes da redução do valor recuperável desse ativo (Cosif 1.11.3.2).

Método de Equivalência Patrimonial: consiste no registro do valor do investimento, com base na aplicação da porcentagem de participação no capital social da investida sobre o valor de seu patrimônio líquido, após a exclusão dos eventuais efeitos decorrentes de diferença de critérios contábeis, resultados não realizados entre as instituições/empresas, participações recíprocas e integralizações parciais de aumento de capital em dinheiro. O cálculo e o registro contábil da equivalência devem ser realizados mensalmente, com base em informação contábil da investida (balanço patrimonial ou balancete), na mesma data-base da apuração ou com até, no máximo, com dois meses de defasagem (Cosif 1.11.2.2 e 1.11.2.7).

No que se refere ao método de equivalência patrimonial, sua utilização pelas instituições financeiras investidoras está restrita aos seguintes investimentos, conforme a Resolução CMN nº 3.619, de 30 de setembro de 2008 e Cosif 1.11.2.1.b:

  • sociedades coligadas, definidas como investidas, nas quais a investidora possua pelo menos 10% do capital social, desde que a investidora possua participação no capital votante (ações ordinárias) superior a 20% ou que possua influência significativa em sua administração;

  • sociedades controladas;

  • sociedades integrantes do conglomerado econômico-financeiro;

  • sociedades que estejam sobre controle comum.

O CPC 18 (R2) – Investimentos em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, em seu item 3, define que influência significativa é “o poder de participar das decisões sobre políticas financeiras e operacionais de uma investida, mas sem que haja o controle individual ou conjunto dessas políticas”.

Neste sentido, o CPC 18 (R2) descreve as seguintes situações como indicativas da existência de influência significativa:

(a) representação no Conselho de Administração ou na diretoria da investida;

(b) participação nos processos de elaboração de políticas, inclusive em decisões sobre dividendos e outras distribuições;

(c) operações materiais entre o investidor e a investida;

(d) intercâmbio de diretores ou gerentes;

(e) fornecimento de informação técnica essencial.

Destaca-se que, tanto a definição de influência significativa como as situações que indicam sua existência na relação entre a investidora e a investida constam da Resolução CMN nº 4.817, de 29 de maio de 2020, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022 e com revogação integral da Resolução CMN nº 3.619/2008. Assim, entende-se que os critérios constantes do CPC 18 (R2) devem ser aplicados na avaliação dos investimentos a serem registrados com base no método de equivalência patrimonial, uma vez que não conflitem com as normas do Banco Central atualmente vigentes e pelo fato de já estarem inseridos no conteúdo da Resolução nº 4.817/2020.

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