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06 / Jan / 2015

Novo Relatório do Auditor Independente

Iminência de novas normas apontam mudanças significativas na forma como os auditores se comunicam com os usuários das demonstrações contábeis.

Por Antônio Alberto Sica

Alinhando-se às expectativas de investidores, analistas e demais usuários das demonstrações contábeis que almejam por maior transparência e informações adicionais e relevantes para a tomada de decisões, e buscando consolidar a importante função que o trabalho do auditor possui neste contexto, encontra-se em processo avançado de discussão na International Federation of Accountants - Ifac, proposta de nova estrutura de Relatório de Auditor Independente.

A nova estrutura de relatório manterá o caráter opinativo atual, mas será complementado com descrições específicas de cada instituição, dissociando de modelos padronizados de informações e passando a ser mais comunicativo em relação à auditoria realizada e suas conclusões.

Neste sentido, entende-se como maior mudança a inclusão de seção onde conterá "Questões Chave de Auditoria" proposta por uma nova norma, a ISA 701 - "Comunicação das Questões Chave de Auditoria". Esta seção levará ao relatório questões de julgamento do auditor, específicos por entidade, de áreas e fatos que foram entendidos como significativos na auditoria, tais como riscos, dificuldades encontradas durante o processo de auditoria e modificações no planejamento em virtude de deficiências de controle interno.

Os auditores também concluirão sobre a consistência de outras informações divulgadas e que acompanham as demonstrações contábeis, normalmente o relatório da administração, e sobre a capacidade de continuidade operacional, fatos que anteriormente somente eram abordados caso constatassem inadequações ou indícios de descontinuidade.

O parágrafo de opinião será deslocado para o caput do relatório, privilegiando a disposição das informações em ordem decrescente de importância, diferentemente de sua localização derradeira como praticado atualmente.

Pela maior quantidade de informações a serem alocadas, obviamente haverá impacto em sua extensão, passando dos tradicionais quatro parágrafos usualmente aplicáveis quando da emissão de um relatório sem modificações de opinião.

Espera-se que com estas propostas de alterações a comunicação do auditor com os responsáveis pela governança se acentue, e que o trabalho do auditor seja divulgado com maior transparência. Possivelmente, ainda refletirá em um maior compromisso da administração com os controles internos e suas avaliações, uma vez que tais temas ganharão publicidade no relatório do auditor.

A proposta é que a aplicação da norma seja inicialmente obrigatória para as companhias abertas, sendo opcional para as demais entidades, todavia, proponho a reflexão de que seja uma tendência que órgãos reguladores, tal como o Banco Central do Brasil, resolvam estender a obrigatoriedade de aplicação às instituições que regulam. É possível que em 2015 tenhamos definições mais concretas.

 

Este texto reflete o entendimento do autor, e não da Cnac, que não se responsabiliza nem pode ser responsabilizada por essas informações ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

Artigo publicado na revista Gestão Cooperativa – Ano 17 nº 70 – dezembro 2014.

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